TJMSP 17/02/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2154ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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indeferir as provas impertinentes, irrelevantes e protelatórias, consoante estabelece a norma do § 1º do
artigo 400 do CPP Comum, aplicado ao processo penal militar por conta da autorização do artigo 3º do
CPPM. Nesse sentido, a jurisprudência: STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. POLICIAIS MILITARES ACUSADOS DE LESÃO LEVE E CONDESCENDÊNCIA
CRIMINOSA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES FORMULADO NA FASE DO ART. 427 DO
CPPM (REALIZAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO, EXAME DE CORPO DE DELITO COMPLEMENTAR E
OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA). PEDIDOS INDEFERIDOS PELO JUÍZO PROCESSANTE.
ALEGAÇÃO
DE
VIOLAÇÃO
AO
CONTRADITÓRIO.
INDEFERIMENTO
DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. JUIZ QUE ENTENDEU SER DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DAS PROVAS
REQUERIDAS, POIS NADA ACRESCENTARIAM ÀQUELAS JÁ PRODUZIDAS. PEDIDO
PROTELATÓRIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO. 1. O pedido de diligências complementares feito na fase do art. 427 do CPPM pode ser
indeferido pelo douto Magistrado, conforme sua convicção, caso as julgue, fundamentadamente,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias ao julgamento do feito, uma vez que ele mesmo, o
Magistrado, é o destinatário e gestor da prova. Precedentes. 2. In casu, em que pese a argumentação
defensiva de que se tratam de diligências indispensáveis à busca da verdade real, o pleito foi indeferido,
fundamentadamente, pelo Juízo processante que entendeu ser desnecessária a produção das provas
requeridas. 3. Recurso Ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (STJ, Relator:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2010, T5 - QUINTA TURMA). STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 308, § 2.º, DO CÓDIGO
PENAL MILITAR (CORRUPÇÃO PASSIVA). REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NA FASE DO ART. 427
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1.
Conforme já assentou esta Corte Superior de Justiça, não há constrangimento ilegal no indeferimento de
diligências, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-las infundadas, desnecessárias
ou protelatórias, como na hipótese em tela. Precedentes. 2. A angusta via do habeas corpus não é o
instrumento adequado para a análise da pertinência, ou não, das diligências requeridas no curso da ação
penal, porquanto demanda aprofundado exame do conjunto probatório produzido. 3. Recurso desprovido.
(STJ - RHC: 27579 SP 2010/0013177-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/09/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2010). TJM/SP: "Na fase de diligências
complementares, pode o juiz, motivadamente, indeferir a produção de prova que reputar injustificada e
desnecessária ao deslinde do feito. (TJM/SP - 2ª Câm. - Habeas Corpus n. 2177/10 - Rel. Paulo Prazak um. - J. 20.05.10). XI. A doutrina de JÚLIO FABBRINI MIRABETE (Código de Processo Penal Interpretado,
Atlas, 2004, págs. 1084/1085) também segue na mesma linha: "Esgotados os prazos das partes, o juiz deve
decidir a respeito da realização, ou não, das diligências, de acordo com a necessidade ou conveniência
para o processo. (...) O indeferimento, porém, não implica cerceamento de defesa, pois a necessidade ou
conveniência da produção da prova fica ao prudente arbítrio do juiz. (...)". XII. Nesses termos, INDEFIRO o
pedido de juntada dos áudios. XIII. Por fim, quanto ao pedido de juntada das Avaliações de Desempenho do
réu, dos últimos 12 (doze) meses e do Relatório de Supervisão Operacional da viatura, DEFIRO, devendo
ser oficiado ao 4º BPM/I para que forneça as cópias, no prazo de 5 dias. XIV. Dê-se ciência às partes. C."
São Paulo, 14/02/17. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito.
Nº 0003616-47.2015.9.26.0010 (Controle 75882/2015) PCO - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). JOSE LOURENÇO DOS SANTOS FILHO OAB/SP 068462
Assunto: Retificando o edital publicado dia 16/02/2017 às fls. 7, fica Vossa Senhoria ciente do despacho de
fls. 211, o qual determinou a remessa dos Autos ao Tribunal do Júri com jurisdição sobre o local dos fatos,
ante a decisão majoritária da E. Primeira Câmara do E. TJM.
Nº 0001979-61.2015.9.26.0010 (Controle 74572/2015) - 1ª Aud. SRA/MT
Acusado: CB CASSIUS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). ALEXANDRO FERREIRA DE MELO OAB/SP 270839
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para a apresentação das razões de apelação, nos termos do
artigo 531 do CPPM.