TJMSP 24/02/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2159ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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VI. Diplomas em Cursos de Pós-Graduação:
a) doutorado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências
Sociais ou Humanas: 2,0 pontos;
b) mestrado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências
Sociais ou Humanas: 1,5 ponto.
c) especialização em Direito, na forma da legislação educacional em
vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horasaula, cuja avaliação considerou monografia de final de curso: 0,5
ponto.
VII. graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso
regular de preparação à magistratura ou ao Ministério Público, com
duração mínima de 1 (um) ano, com carga horária mínima de 720
(setecentas e vinte) horas-aula, com frequência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento) e com nota de aproveitamento: 0,5 ponto;
VIII. curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de cem (100)
horas-aulas, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por
cento) e com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de
curso: 0,25 ponto;
IX. publicação de obras jurídicas, conforme segue:
a) livro ou obra de autoria exclusiva do candidato com conteúdo
jurídico (desde que qualificado/qualificada, na data da avaliação, pela
área do Direito, na Capes, como L1, L2, L3 ou L4): 0,75 ponto;
b) artigo ou trabalho publicado em obra coletiva ou revista jurídica
especializada, com conselho editorial, com conteúdo jurídico (desde
que em periódico qualificado, na data da avaliação, pela área do
Direito, na Capes, nos extratos A1, A2, B1, B2, B3, B4 ou B5): 0,25
ponto;
X. láurea universitária no curso de Bacharelado em Direito: 0,5 ponto;
XI. participação em banca examinadora de concurso público para o
provimento de cargo da Magistratura, do Ministério Público, da
Advocacia Pública, da Defensoria Pública ou de cargo de docente em
instituição pública de ensino superior: 0,75 ponto;
XII. exercício, no mínimo, durante 1 (um) ano, das atribuições de
conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência
jurídica voluntária: 0,5 ponto.
12.4. A prova de títulos será avaliada na escala de 0 (zero) a 10
(dez) pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que obtida, na
avaliação, pontuação superior a essa.
12.5. Não constituem títulos:
I. simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva;
II. trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato;
III. atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta
profissional;
IV. certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a
aprovação do candidato resultar de mera frequência;