TJMSP 24/02/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2159ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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12.1. A comprovação dos títulos – de caráter classificatório – far-se-á
no momento da inscrição definitiva, considerados, para efeito de
pontuação, os títulos obtidos até então.
12.2. É ônus do candidato produzir prova documental idônea de
cada título por ele entregue.
12.3. Serão admitidos os títulos a seguir discriminados:
I. exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel
em Direito pelo período mínimo de 1 (um) ano:
a) Judicatura (Juiz):
a.1. até 3 (três) anos: 2,0 pontos;
a.2. acima de 3 (três) anos: 2,5 pontos.
b) Pretor, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da
União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública direta ou indireta de quaisquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
b.1. até 3 (três) anos: 1,5 ponto;
b.2. acima de 3 (três) anos: 2,0 pontos.
II. exercício do magistério superior na área jurídica pelo período
mínimo de 5 (cinco) anos:
a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo
seletivo público de provas e títulos: 1,5 ponto;
b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo
seletivo público de provas e títulos: 0,5 ponto.
III. exercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa de
bacharel em Direito não previsto no inciso I, deste item, neste Edital,
pelo período mínimo de 1 (um) ano:
a) mediante admissão por concurso:
a.1. até 3 (três) anos: 0,5 ponto;
a.2. acima de 3 (três) anos: 1,0 ponto;
b) mediante admissão sem concurso:
b.1. até 3 (três) anos: 0,25 ponto;
b.2. acima de 3 (três) anos: 0,5 ponto.
IV. exercício efetivo da advocacia:
a) pelo período mínimo de 3 (três) até 5 (cinco) anos: 0,5 ponto;
b) pelo período entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos: 1,0 ponto;
c) pelo período acima de 8 (oito) anos: 1,5 ponto.
V. aprovação em concurso público, desde que não tenha sido utilizado
para pontuar nos incisos I e III deste item neste Edital, conforme
segue:
a) judicatura (Juiz/Pretor), Ministério Público, Defensoria Pública,
Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer
órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios: 0,5 ponto;
b) outro concurso público para cargo, emprego ou função privativa de
bacharel em Direito não constante da letra “a”, deste item, neste
Edital: 0,25 ponto.