Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 12 de 45 - Página 12

  1. Página inicial  > 
« 12 »
TJMSP 03/03/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 45

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2162ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
§ 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou
judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não
participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de
infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente.
Registro das ocorrências
Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou
têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta
confirme ou infirme os atos praticados.”
XXIV. Robustecendo o acerto da decisão recorrida, é INSUSTENTÁVEL negar
que a autoridade ORIGINÁRIA possa rever, fiscalizar e decidir – dando a última palavra no
APFD -, pois na sistemática do APFD, se o preso for apresentado a uma das autoridades do
artigo 245 do CPPM, em ordem não aleatória, mas sim vinculativa e decrescente de
hierarquia, se não for o Comandante do Batalhão que efetue pessoalmente a prisão, este,
NECESSARIAMENTE, deve rever os atos do APFD e DECIDIR, homologando-os ou não. Assim,
se houve uma prisão em flagrante delito esta deve ser apresentada ao Comandante do
Batalhão (no caso o Diretor do PMRG) que irá decidir a questão; se não for apresentado o
preso diretamente ao Comandante, mas sim ao Oficial de Serviço (PPJM, CFP, SJD) e qualquer
destes tiver delegação para agir, em nome do Comandante (art. 10, § 2º, do CPPM), deverão,
por lei, apresentar o APFD para decisão daquela autoridade ORIGINÁRIA. Portanto, ou a
autoridade é ORIGINÁRIA (art. 7º do CPPM) ou é DELEGADA (expressamente pela autoridade
originária, ou terá uma delegação provisória para as medidas preliminares do artigo 12, alínea
“c”, por força do § 2º do art. 10 do CPPM), mas sempre deverão seus atos serem
homologados, para serem válidos. Há de se fazer uma distinção, portanto, se a prisão foi
efetuada durante o expediente, ou não. Na primeira hipótese (como ocorreu in casu), apenas o
Comandante é quem deve decidir a questão, podendo delegar ao Oficial subordinado a
realização do APFD, devendo, ao final, homologá-lo. Se fora do expediente, a prisão for
efetuada por um Oficial PM de serviço, necessariamente, o Comandante deve homologá-la, pois
aquele só pode agir por delegação porquanto não é autoridade originária. Essa é a
sistemática imposta no CPPM para a PJM, e isso redunda em FORMALIDADE e GARANTIA
para a prisão de qualquer militar no APFD!
XXV. Ora, se nem o Juiz pode decretar a prisão, se não for competente
(art. 5º, inciso LXI, da CF), como se imaginar que a autoridade administrativa (no caso o
Tenente PM presidente do APFD e agindo por delegação da autoridade originária nos termos do §
2º do artigo 10 do CPPM) pode decidir, exclusivamente, o APFD, sem a necessária
HOMOLOGAÇÃO de seu Comandante, nos termos do art. 245 c.c. art. 247, § 2º, do CPPM? Se
isto ocorrer, haverá, inequivocamente, subtração da decisão (homologação) da autoridade

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo