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TJMSP 03/03/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 45

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2162ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
RELAXAR a prisão dos indiciados, em obediência à Constituição Federal, ao CPPM, à doutrina
e à jurisprudência.
III
DA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO APFD
XXI. Como demonstrado na decisão recorrida, o 2º Tenente PM, presidente do
APFD instaurado contra os indiciados, não era a autoridade originária de Polícia Judiciária Militar
(PJM), pois esta, no caso, inequivocamente, era o seu Comandante de Batalhão, Diretor do
PMRG (cargo ocupado por um Tenente-Coronel PM). A este a lei confere ORIGINIARIAMENTE
(artigo 7º, alínea “h”, do CPPM c.c. I-40-PM) o poder de atuar como autoridade de PJM. NÃO É
COMPETENTE QUEM QUER, MAS SIM QUEM A LEI TAXATIVAMENTE ESTABELECE!
XXII. Como leciona o saudoso Professor da Academia de Polícia Militar do
Barro Branco e Desembargador ÁLVARO LAZZARINI, valendo-se das palavras de Caio Tácito:
“A primeira condição de legalidade é a competência do agente. Não há,
em direito administrativo, competência geral ou universal: a lei preceitua,
em relação a cada função pública, a forma e o momento do exercício das
atribuições do cargo. (...) A competência é, sempre, um elemento
vinculado, objetivamente fixado pelo legislador”. E segue o saudoso mestre
paulista que tantas recordações nos deixam, citando Caio Tácito novamente:
“não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de
direito.” (Lazzarini, “Temas de Direito Administrativo”, RT, São Paulo, 2000,
pág. 123)
XXIII. A decisão hostilizada demonstrou que o APFD é um ato administrativo
composto, portanto, na sistemática do CPPM, se a autoridade ORIGINÁRIA de PJM não realizar
o APFD pessoalmente, mas sim delegá-lo a autoridade DELEGADA, deverá submeter seus atos
à HOMOLOGAÇÃO da autoridade originária, como deixa patente as normas do artigo 247 e 248
do CPPM, in verbis:
“Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso
nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do
condutor e os das testemunhas.
Recibo da nota de culpa
§ 1º Da nota de culpa o preso passará recibo que será assinado por duas
testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.
Relaxamento da prisão

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