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TJMSP 03/03/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 45

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2162ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
se perguntar: O Oficial subalterno teria competência para lavrar o APFD? A resposta é
obviamente negativa, primeiro porque (em que pese o APFD, disciplinado nos artigos 243/253,
nada dizer sobre o impedimento do inferior lavrar o APFD contra o superior) a disciplina
desse procedimento está minudentemente prevista para os atos de Polícia Judiciária Militar
(artigo 7º e seus parágrafos), de forma que apenas o Oficial de maior patente ou mais antigo é que
poderá praticar ATOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR. Nesse caso, certamente nem o
Tenente PPJM, nem o Capitão Supervisor Regional terão autoridade para decidir sobre o
APFD, devendo apenas e tão somente o Comandante decidir a matéria - seja durante o
expediente, seja fora dele. Isso evidencia, portanto, que a delegação se faz necessária para
do APFD, e neste caso a delegação deverá recair em autoridade de posição hierárquica superior
ao infrator, ou, caso contrário, o Comandante do Batalhão deverá diretamente decidir o
caso. Contrariando esse procedimento (o que seria um absurdo e contra lei), admitir-se-ia que o
Tenente PPJM poderia autuar no APFD um Coronel PM preso!
XXXI. Ou será que o recorrente advoga também que seria possível um
subordinado praticar atos de PJM contra um superior hierárquico? Creio que não, mas o que
se vê, é um vício de interpretação nas razões do recurso, qual seja, o de querer interpretar a
Lei ou o CPPM, POR TIRAS e não sistematicamente.

1

Aliás, como leciona EDUARDO

HENRIQUE ALFERES:
“A ausência de delegação impede a prática de atos de polícia judiciária militar
por qualquer militar, porém, durante o lapso temporal em que se aguarda a
delegação, segundo o art. 10, § 2º, do CPPM, essa espera não obsta que o
oficial de serviço adote as providências preliminares relativas ao inquérito ou
outro feito de PJM.
(....) Após receber os autos iniciais do Inquérito Policial Militar deverá a
autoridade originária expressamente confirmar a sua determinação. Essa
confirmação é tradicionalmente denominada de homologação dos atos
iniciais. Todos os atos formais tomados pelo oficial (autoridade delegada)
devem ser encaminhados assim que possível ao comandante (autoridade
delegante) para que esse homologue os atos praticados ou não.
(...)
Na hipótese de o comandante não homologar os atos praticados pelo
Oficial delegado, os atos praticados e não homologados tornam-se sem
1
efeito. (...)”
XXXII. Não se pode fechar os olhos às lições de RONALDO JOÃO ROTH,
DORIVAL ALVES DE LIMA, MONICA HERMAN SALEM CAGGIANO e EVANDRO CAPANO,
LUIZ CARLOS COUTO e EDUARDO HENRIQUE ALFERES, mencionadas anteriormente, ao fato
em 17.04.14 na página eletrônica: www.jusmilitaris.com.br.
1
Eros Roberto Grau. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. Malheiros, São Paulo, 5.ª
ed, 2009, p. 131/132: “Não se interpreta o direito em tiras"
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14826/a-interpretacao-do-direito-em-eros-grau#ixzz2zEq4flCV
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14826/a-interpretacao-do-direito-em-eros-grau/2#ixzz2zEp4gBlB

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