TJMSP 03/03/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2162ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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de que o CPPM vincula o APFD ao IPM, estabelecendo inicialmente quais são as autoridades
ORIGINÁRIAS E DELEGADAS (art. 7º do CPPM), e depois autorizando nas MEDIDAS
PRELIMINARES que, ainda sem delegação por parte da autoridade delegada, seja o infrator
preso (art. 12, alínea “c”, c.c. art. 10, § 1º do CPPM), todavia, em ocorrendo essa situação,
necessariamente deverá haver a homologação por parte da autoridade originaria
(Comandante do Batalhão, nos termos do art. 22, § 1º do CPPM). Endossando esse nosso
entendimento ALEXANDRE HENRIQUES DA COSTA ensina: “(...) resumindo, a autoridade de
polícia judiciária militar poderá delegar suas atribuições a oficiais subordinados atendendose à hierarquia do indiciado; entretanto a homologação de todos os atos praticados caberá
sempre à autoridade que delegou tais atribuições”, e cita nossa posição doutrinária sobre a
delegação, in verbis:
“Ronaldo João Roth disserta sobre delegação da atividade de policia judiciária
militar da seguinte forma: ‘A delegação é um ato importante nesse contexto,
vez que vai definir a presença de uma autoridade militar delegada para exercer,
também os atos de Polícia Judiciária Militar. Com peculiaridade da Lei Adjetiva
Castrense, se a própria autoridade de Polícia Judiciária Militar não praticar
diretamente os atos pertinentes àquela atividade, que lhes são prerrogativa,
poderá ela delegar a outras autoridades esse mister, ficando, no entanto,
aquela com o encargo de dar a solução final da apuração persecutória penal
militar, na fase administrativa. A ausência de delegação não possibilita a
prática de atos de Polícia Judiciária Militar. No entanto, o aguardamento da
delegação não obsta que o Oficial de serviço adote as providências
preliminares ao inquérito (§ 2º do art. 12).
Então seja no inquérito policial militar ou no auto de prisão em flagrante delito,
se houve delegação para a prática de atos de polícia judiciária militar, é certo
que a autoridade delegante irá fiscalizar, rever e solucionar o que foi apurado
pela autoridade delegada, havendo, nesta hipótese, duas opiniões sobre a
investigação – uma referente à autoridade delegada (relatório) e outra referente
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à autoridade delegante (solução).”
XXXIII. A norma de ouro para comprovar o acerto da exegese realizada, é a
que permite o APFD substituir o IPM quando aquele for completo (art. 27 do CPPM). Ora,
quem deve decidir sobre a instauração do IPM é o Comandante do Batalhão ou qualquer
autoridade ORIGINÁRIA elencada no art. 7º do CPPM. Logo, no momento da homologação, é
o Comandante do Batalhão que deve decidir, também, se o APFD substitui o IPM e isso só
pode ocorrer na HOMOLOGAÇÃO. Esta se realiza pela SOLUÇÃO (§ 1º do art. 22 do CPPM).
Não haveria sentido do Tenente PPJM, subvertendo a hierarquia, determinasse a prisão do
subordinado no APFD e ele mesmo decidisse se instaura o IPM ou não (art. 27 do CPPM). Aqui a
única autoridade autorizada para essas duas decisões é a ORIGINÁRIA, prevista no artigo 7º do
CPPM, e não o Oficial Subalterno ou o Oficial de Serviço (autoridade delegada). A questão aqui é
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Eduardo Henrique Alferes, Manual de Polícia Judiciária Militar, Edipro, 2013, pp. 34/37.
Alexandre Henriques da Costa. Manual Prático dos Atos de Polícia Judiciária Militar. São Paulo:
Suprema Cultura. 1ª ed., 2004. p. 17.
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