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TJMSP 03/03/2017 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 20 de 45

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2162ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
relação ao Código de Processo Penal Militar, que não autoriza a liberação dos
‘atores’ do drama do flagrante até o término de sua integral lavratura.
11.4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
(...)
Assim, a práxis de se utilizar, como regra, oficiais subalternos ou
intermediários na tomada da decisão da prisão em flagrante delito solapa
o primado da segurança jurídica, atentando em última análise contra
dignidade da pessoa humana, que fica sujeita a restrição de seus direito
de locomoção por autoridade que não competente para decisão de
tamanha envergadura.
Tal práxis em verdade respeita a perspectiva da eficácia da norma, em
especial se levado em conta a interpretação apenas literal do art. 245 do
CPPM, mas em verdade vulnera a efetividade das garantias fundamentais
no procedimento do Inquérito Policial Militar, pelos motivos amplamente
expostos, pois se nega ao cidadão, em última análise, as garantias da
liberdade democrática.
Ainda, o apego à legalidade estrita deve informar toda a atuação da
Administração Pública, seja ela civil ou militar, e nesse diapasão a
orientação para a lavratura de auto de prisão em flagrante fracionado
arranha tal princípio, conduzindo à ilegalidade do Auto lavrado.
Essas são, de uma visão constitucional do fenômeno atual da polícia judiciária
militar na atuação diuturna da persecução penal, as contribuições que
1
esperamos fornecer aos operadores que laboram nessa área do Direito.” (g.n.)
XXXVIII. Na mesma esteira MURILLO SALLES FREUA no artigo
2

`Homologação do auto de prisão em flagrante delito` leciona:
“(...) O descumprimento de formalidades imprescindíveis no APFD pode gerar o
relaxamento da prisão, independente de análise do mérito.
O APFD deve ser presidido por autoridade militar do rol do artigo 7º do CPPM,
mas caso seja presidido por outro oficial, que ocorra a devida homologação,
situação esta imposta expressamente para o IPM (§ 1º, art. 22, CPPM).
Envolvendo o status libertatis, deve a PJM buscar o cumprimento exaustivo das
formalidades legais, conforme Ronaldo João Roth apregoa: “(...) devem as
autoridades militares primar pela qualidade dos atos de Polícia Judiciária
Militar, não se descurando das formalidades estatuídas pela Lei, principalmente
no que pertine ao asseguramento do status libertatis do integrante de sua
Corporação” (ROTH, 2004: 113). Com isso, busca-se primar pela qualidade do
APFD, corrigindo-se abusos e erros cometidos por oficiais que não possuem
competência originária do rol do artigo 7º do CPPM, além de manter a
hierarquia e a disciplina, os pilares das instituições militares, que devem estar
1

Monica Herman Salem Caggiano, e Evandro Fabiani Capano. As garantias processuais e constitucionais
na persecução penal militar. In “Direito Militar – Doutrina e Aplicações”. Coordenada por Dircêo
Torrecillas Ramos, Ronaldo João Roth e Ilton Garcia da Costa, Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. pp. 117/122.
2
Murillo Salles Freua, Homologação do auto de prisão em flagrante delito, capturado em 17.04.14, in
http://www.jusmilitaris.com.br/novo/index.php?s=documentos&c=11

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