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TJMSP 03/03/2017 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 19 de 45

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2162ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
“(...) Delineado o conceito de Estado Democrático de Direito, é curial apontar
que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, cuidou de acalentar, na
formação do Estado brasileiro, a dignidade da pessoa humana, sendo que a
atuação da polícia judiciária militar não poderá, portanto, se afastar desse
princípio, devendo estar atrelado às garantias fundamentais.
Dessa forma, qualquer ato que ofenda garantias fundamentais do cidadão
militar ou civil, retirando-lhe o direito material de não ser turbado em seus
direitos, especialmente o ius eundi, ou que o coloque em uma situação
desigual frente aos demais membros do corpo social, estará tal ato fadado ao
decreto de ilegalidade senão a pecha de inconstitucional, que, no dizer de
Jorge Miranda, trata-se de uma ‘relação de desconformidade, e não apenas de
incompatibilidade, uma relação de descorrespondência, de inadequação, de
inidoneidade perante a norma constitucional, e não uma mera contradição.
(...)
A primeira hipótese de análise se prende à práxis da polícia judiciária militar,
em particular no Estado de São Paulo, onde o PPJM (Plantão de Polícia
Judiciária Militar) realiza ‘prisões em flagrante delito’ com a utilização do
instituto da delegação.
A situação pode parecer que não ofende quaisquer garantias individuais.
Porém com uma análise um pouco mais acurada, verificar-se-á a supressão de
uma garantia básica do homem e do sistema de ‘justiça’.
(...)
Outra situação que está a demandar estudo é o disciplinamento do Auto de
Prisão em Flagrante Delito pelo provimento 002/05 da Corregedoria-Geral do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com a seguinte
dicção: (...)
Pedimos vênia aqui para, em complemento ao já exposto acima, dizer uma vez
mais que a decisão de prender alguém em flagrante é reservada ao
‘comandante’ do corpo, pelas óbvias restrições na liberdade individual.
E não discrepou a orientação acima, porém da leitura dessa e do art. 245 do
CPPM, poder-se-ia admitir como válida a regra de que o oficial de dia ou de
serviço, terá por regra, a disponibilidade da decisão da lavratura do flagrante.
Parece-nos, porém, que do cotejo do art. 7º e a permissão dada pelo art. 245
na legislação processual militar, o divisor para a exegese será o Estado
Democrático de Direito, a liberdade democrática e a dignidade de lavratura de
Auto de Prisão em Flagrante Delito pela autoridade que não aquelas
expressamente previstas pelo art. 7º do CPPM será exceção e nunca a regra.
Ainda, a orientação acima cuidou de instituir o chamado “auto de prisão em
flagrante fracionado”, o que entendemos não ser possível, pois inova em

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