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TJMSP 03/03/2017 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 23 de 45

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2162ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
como ato de PJM, deverá ser apreciada pelo Comandante (autoridade
originária), o qual pode ratificá-la ou não, nesta última hipótese, relaxando a
prisão.
Assim, se delegados os atos, isso exigirá, necessariamente, a sua
homologação para o aperfeiçoamento dos atos praticados, pois, como se disse,
estamos falando de um ato complexo, o qual só estará perfeito com a dupla
opinião lançada nos autos, a do presidente do APFD, e a do Comandante,
assim como ocorre no IPM.
O acerto desse raciocínio vem estabelecido no artigo 248 do CPPM, o qual,
inequivocamente, prevê que no APFD duas opiniões devem existir, se
efetivamente o Comandante não foi aquele que, desde o início, praticou todos
os atos de PJM correspondente.
Assim, se o Oficial de Serviço – devido à ausência do Comandante da Unidade
– adotou as medidas preliminares de prisão do infrator (artigo 10, § 2º, c.c. art.
12, alínea “c”, e c.c. art. 245 do CPPM), necessariamente, para o encerramento
daquele procedimento de PJM, é o Comandante que deve dar a última palavra,
decidindo a questão – ratificando a prisão ou relaxando-a (art. 247, § 2º, do
CPPM).
Note-se
que,
depois
das
autoridades
delegada
e
originária
correspondentemente lançarem sua decisão nos autos (por exemplo, a
primeira autuando em flagrante delito o infrator preso, e a segunda,
discordando da hipótese de flagrante, relaxando-a), os autos seguirão ao Juiz,
imediatamente, com essas duas opiniões, cabendo expressamente a este –
confirmar ou infirmar a decisão do Comandante (art. 248 do CPPM).
A lei, como sabido, não possui palavras inúteis, de forma que, se o artigo 248
do CPPM se refere a duas opiniões no APFD (uma, no nosso exemplo, do
Oficial de serviço, inicialmente prendendo e autuando o infrator, e a segunda,
do Comandante, relaxando-a), caberá ao Juiz, ao aferir a legalidade das
medidas de PJM adotadas, decidir qual daquelas duas opiniões deve
prevalecer, ou seja, deve confirmar o relaxamento ou infirmá-lo e, neste último
caso, restaurando a prisão em flagrante determinada pelo Oficial de serviço.
Portanto, diante da ordem de preferência para a realização do APFD
explicitada no artigo 245 do CPPM, se a autoridade originária (Comandante da
Unidade, nos termos do artigo 7º do CPPM) não cuidou pessoalmente daquela
medida, qualquer outro Oficial que aja em nome dele só pode atuar por
delegação, nos termos do artigo 10, § 2º, c.c. art. 12, alínea “c” do CPPM, de
forma que o APFD dependerá da homologação da autoridade originária por
ser, como se viu, um ato complexo.
Esse aspecto, por um lado, revela o devido procedimento legal para
legitimar a prisão, e de outro revela a garantia ao autuado de ver o
pronunciamento da autoridade originária no procedimento de sua prisão
em flagrante delito, decidindo-o. (...)
2.2 Das garantias específicas do auto de prisão em flagrante
Ao lado dessas garantias constitucionais e processuais, acrescemos outras no
caso do APFD: o autuado em flagrante delito tem o direito de, na decisão de

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