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TJMSP 03/03/2017 - Pág. 24 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 24 de 45

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2162ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
sua prisão, ter a matéria necessária e diretamente apreciada pelo seu
Comandante, no caso do Oficial de Serviço ou de outro Oficial que atuar na
ausência daquele.
Essa última garantia processual é extraída do sistema de PJM adotado no
CPPM, o qual vincula, para perfeição do ato de PJM praticado pelo Oficial de
Serviço, a homologação ou não do Comandante da Unidade, a qual deve ser
materialmente expressa nos autos implementando a garantia processual ora
destacada.
Em outras palavras, pode ser que, no caso concreto, o Tenente de Serviço e
atuando na ausência do Comandante fora do expediente, entenda que a prisão
efetuada por qualquer do povo ou pelo militar (art. 243 do CPPM) deve ser
prestigiada por configurar razão para prisão numa das hipóteses
expressamente elencadas no CPPM (art. 244). Todavia, realizado o APFD os
autos deverão ser levados à apreciação do Comandante da Unidade (TenenteCoronel), que pode discordar daquela medida constritiva e entender, com a sua
visão mais
experiente e ampla, que o fato não configurou nenhuma hipótese de flagrante
delito, ou que o fato é atípico. Neste último caso, a prisão deve ser relaxada (§
2º do art. 247 do CPPM), valendo a palavra final da autoridade originária, pois
esta é quem decide a questão.
Nesses termos, a dicção do § 2º do artigo 247 do CPPM:
Relaxamento da prisão
§ 2º - Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou
judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não
participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de
infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente.
(...)
Cremos que a matéria é pura de direito e decorre expressamente da Lei
– o CPPM – o qual sistematicamente estruturou um sistema de Polícia
Judiciária Militar (PJM) amplo e completo, primeiro especificando quais são as
autoridades originárias (art. 7º), depois prevendo a delegação desta aos
Oficiais de serviço da ativa e subordinados (§ 1ºdo art. 7º, CPPM) e a seguir
estabelecendo que, mesmo sem delegação, mas no aguardo desta, os Oficiais
de serviço (§ 2º do art. 10, CPPM), na ausência do Comandante, devem adotar
as medidas preliminares (art. 12), entre elas, prender o infrator nos termos do
art. 244 do CPPM (art. 12, “c”) e, em consequência, apresentando o conduzido
preso à autoridade de Polícia Militar originária (o Comandante) ou, na ausência
deste, ao Oficial de serviço ou que responda por aquele (art. 245, CPPM), o
qual deverá, se for o caso, ratificar a prisão e autuar o preso no APFD.
Note-se que uma vez lavrado o APFD, e este for suficientemente completo
para elucidação do fato e sua autoria, substituirá o IPM (art. 27º do CPPM) e
deverá ser apreciado, necessariamente, pelo Comandante, o qual poderá
relaxar a prisão (art. 247, § 2º, do CPPM)
sendo que neste caso será lançado termo no APFD, destacando a decisão do
Comandante que prevalecerá naquele procedimento, que, por sua vez, enviará
os autos ao Juiz, colocando em liberdade o autuado. Por fim, nessa linha, cabe
ao Juiz confirmar ou infirmar os atos de Polícia Judiciária Militar, de forma que
é o Juiz que dirá se deve ser mantida a decisão do Comandante (autoridade

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