TJMSP 03/03/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2162ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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consignados e para se preservar a hierarquia e a disciplina que devem prevalecer no local,
requereu seja REFORMADA a decisão recorrida e RECONSTITUÍDA a prisão em flagrante
delito dos indiciados.
VII. Os indiciados, por meio de seus Defensores, Dr. Reinaldo Simões da Silva
OAB/SP 380.566, Dr. Wellington Tenório Cavalcante OAB/SP 360.012 e Dr. Roberto Rainha
OAB/SP 209.597, em contrarrazões (fls. 72/82 e 95106), aludiram, com zelo e saber jurídico, que
a via eleita de recurso de correição parcial não é cabível, pois não se vislumbra erro, omissão
inescusável, abuso ou ato tumultuário por parte do Magistrado. Por outro lado, o MM. Juiz a quo
reconheceu a existência de vício na prisão pela falta de homologação do APFD, em
entendimento de que a sua ausência torna o ato administrativo imperfeito e inválido, configurando
desta forma a ilegalidade da prisão, ensejando o seu relaxamento.
ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO.
II
DA FUNDAMENTAÇÃO
VIII. Inicialmente, embora dito em Audiência de Custódia que as condutas
praticadas pelos investigados são atípicas, não foi este o fundamento da decisão que relaxou a
prisão, que ora está sendo discutida no presente recurso (ausência de homologação do Diretor do
Presídio, a qual maculou o devido processo legal do APFD). Portanto, passo a analisar os
argumentos referentes a legalidade do APFD.
IX. A discussão ora travada no presente recurso expõe de maneira concreta a
violação dos direitos humanos e à garantia constitucional da liberdade do cidadão, por
malferir o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) ao descumprir as FORMALIDADES
do CPPM, desprezando-se os mecanismos constitucionais e legais para o respeito à
dignidade humana, e para um dos direitos mais caros no Estado Democrático de Direito (art. 1º
da CF) que é a liberdade (art. 5º, caput, da CF).
X. A democracia exige cada vez mais o aperfeiçoamento do Estado em
prol da liberdade do homem, e o papel do Juiz contemporâneo é o de garantir os direitos
fundamentais do homem, e, no caso em particular, dos indiciados, que são Sargento e
Soldado da Polícia Militar. Há de se registrar que quando se delimita as formalidades para o
cidadão ser preso, na fórmula estampada na lei (CPPM), há, por isso, de se coibir o excesso ou o
abuso pelo Estado. Aqui faço coro à lição de CÍCERO ROBSON COIMBRA NEVES na sua
recente Obra lançada “Manual de Direito Processual Penal Militar”, São Paulo: Saraiva, 2014,
pág. 68:
“(...) Ora, diante de todo o contexto apresentado, não há razão para negar que