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TJMSP 03/03/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 45

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2162ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Advogado(s): GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221639
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão”.

1ª AUDITORIA
Nº 0002554-69.2015.9.26.0010 (Controle 75019/2015) - 1ª Aud.
Acusados: CB JOAO EDUARDO DO PRADO e outro
Advogados: Dr(a). IRENE BUENO RAMIA OAB/SP 315308 e Dr(a). WESLEY GOMES OAB/SP 347129
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS, para a audiência de Leitura e Publicação da Sentença,
designada para o dia 13/03/2017, às 14h00min (Juízo Singular).
Nº 0003058-41.2016.9.26.0010 (Controle 78939/2016) - 1ª Aud.
Indiciados: 1.SGT MARCELO JOSE DE OLIVEIRA e outro
Advogados: Dr(a). ROBERTO RAINHA OAB/SP 209597, Dr(a). WELLINGTON TENORIO CAVALCANTE
OAB/SP 360012 e Dr(a). REINALDO SIMÕES DA SILVA OAB/SP 380566
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls. 108/124, "in verbis":
I
DA DECISÃO ATACADA
I. Vistos.
II. Insurge-se o Ministério Público contra a decisão deste Magistrado que, em
06.10.16 (fls. 48/49 e 51/52), RELAXOU a prisão em flagrante delito dos indiciados, Sgt PM
921.966-8 MARCELO JOSÉ DE OLIVEIRA e Sd PM 133.690-8 ELTON DA SILVA MARES,
presos naquela condição em 05.10.2016, por prática do delito de ameaça e desacato a
superior (art. 223 e 299, ambos do CPM praticado pelo indiciado Sgt Marcelo) e desrespeito a
superior (art.160 do CPM praticado pelo indiciado Sd Elton), tendo como Presidente do APFD o
ilustre 2º Ten PM Daniel Beluci, o qual finalizou aquele procedimento com o relatório juntado
aos autos às fls. 37/42, enviando-o para esta Especializada.
III. O motivo do relaxamento da prisão dos militares, nos termos do artigo
224 do CPPM, repousou no exame de legalidade no APFD quando este Magistrado constatou e
reconheceu vício na Prisão em Flagrante, que consistiu na ausência de homologação do APFD,
por parte do Comandante do PMRG.
IV. A presente Correição Parcial foi recebida (fl. 56) e processada
regularmente, com a apresentação de razões recursais (fls. 58/65) e com contrarrazões dos
indiciados (fls. 72/82 e 95/106).
V. Em suas razões recursais (fls. 58/65), o Ministério Público sustenta, em
síntese, que o Magistrado reconheceu que os crimes de ameaça e desacato são atípicos e
não justificou em que consiste a atipicidade. Por outro lado, sustenta que a prisão em flagrante
é regular e sem máculas.
VI. Por fim, entendeu ser o APFD regular, caracterizados os delitos

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