TJMSP 03/03/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2162ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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autoridade originária (Comandante da Unidade), de homologar a prisão
realizada por autoridade subordinada, dentre aquelas elencadas no artigo 245
do CPPM, de forma que o mesmo Comandante pode ter visão distinta da
autoridade que lhe é subordinada (in casu, 2º Ten PM Beluci), o que por si só,
implicaria no relaxamento das duas prisões. A ausência expressa da decisão
e manifestação do Comandante da Unidade, diante dos dispositivos
expressos apontados, viola o devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF),
bem como viola o princípio da autoridade implícito no artigo 5º, LXI, da
CF, que determina expressamente que o Juiz, quando for prender
qualquer cidadão, deve ter competência para este ato. Logo, por questão
de lógica e juridicidade, a autoridade administrativa não pode efetuar a prisão
de quem quer que seja, formalizando-a no auto de prisão em flagrante delito,
como aqui ocorre, sem que a autoridade competente aprecie a legalidade do
ato, podendo decidir contrariamente em favor dos autuados. A situação
evidencia inequívoco processual aos autuados que, não só pela
Constituição Federal, mas também pelos dispositivos garantistas do
CPPM, não tiveram a manifestação do Diretor do Presídio nos autos,
dizendo se a prisão era devida ou não. Como ocorre em dezenas de outros
fatos precedentes desta Auditoria Militar, é de se verificar que a prisão dos
indiciados foi ilegal, nos termos do artigo 224 do CPPM.”
XIV. Como bem explicitou a decisão hostilizada (fls. 48/49), culminando com o
RELAXAMENTO da prisão e os consequentes ÁLVARAS de SOLTURA (fls. 50 e 53), o Oficial
Subalterno, no caso o 2º Ten PM Daniel Beluci (fls. 37/42), tendo examinado a apresentação dos
subordinados presos em flagrante delito, ratificou a prisão e lavrou o APFD, encerrando-o, por
relatório, e o Ten Cel Clecio da Silva, Diretor do PMRG, se limitou a encaminhar os autos à Justiça
Militar (fls.43), o que tornou o APFD viciado e, por isso, ILEGAL.
XV. Em apertada síntese, os indiciados, por suas defesas técnicas, bem
explicitaram os dispositivos constitucionais e legais violados e que reconheceu que a ausência
de homologação no IPM é VÍCIO FORMAL causador de nulidade do processo.
XVI. Ora, se em sede de processo disciplinar a ausência de homologação
no IPM é causa de VÍCIO formal e de nulidade do processo (art. 7º, art. 10º, § 2º, e art. 22, §§ 1º e
2º, do CPPM), com muito mais razão a AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO no APFD (que
pressupõe a prisão do indiciado) é VÍCIO formal e indubitavelmente acarreta a ILEGALIDADE
da prisão e o seu relaxamento, nos termos do artigo 224 do CPPM, como ocorreu. Em verdade,
esse vício formal atinge outro valor importantíssimo para aquele que sofre a prisão, qual seja,
da garantia de ter a autoridade competente decidindo sobre a privação de sua liberdade, a qual foi
subtraída em concreto tornando incompleto o APFD, tendo em vista sua natureza de ato
composto. Em outras palavras se para o menos (realização de IPM), há exigência para
homologação, com muito maior razão é de se reconhecer esta formalidade na realização do
Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD).