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TJMSP 03/03/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 45

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2162ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
XVII. Não se deve confundir, a faculdade de qualquer do povo e o dever dos
militares na realização do ato de prisão (art. 243 do CPPM) com a presidência do APFD (art.
245 do CPPM). Esta atribuição – assim como o IPM – só ocorre necessariamente sob o crivo do
Comandante da Unidade ou escalão superior (art. 7º c.c. art. 245 do CPPM). Logo, se a
autoridade ORIGINÁRIA (Cmt do PMRG) não realiza, de per si, o ato de Polícia Judiciária Militar
(PJM), o Oficial subordinado àquela (2º Ten PM Beluci), que é autoridade DELGADA, deve, ao
final do APFD, ao realizar o relatório, submetê-lo ao exame do Comandante da Unidade
(autoridade originária), para a HOMOLOGAÇÃO do ato, pois o APFD é um ato composto que
depende daquela condição para ser válido. Em síntese, como diz CAIO TÁCITO:
“não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de
direito.” (apud Álvaro Lazzarini, “Temas de Direito Administrativo”, RT, São
Paulo, 2000, pág. 123). Negou-se ao indiciado essa garantia.
XVIII. Como lecionam MONICA HERMAN SALEM CAGGIANO e EVANDRO
CAPANO:
“(...) Não é, assim, sem razão que o Código de Processo Penal Militar enumera
o ‘comandante da força, unidade ou navio’ como a última autoridade com o
‘poder’ de decidir sobre a lavratura do ‘auto de prisão em flagrante delito’, que
cerceará imediatamente o direito de ir e vir do cidadão, seja ele civil ou militar.
É necessário que a decisão de prender alguém, no inquérito policial militar,
seja realizada por uma autoridade que tenha, primeiro, tempo de serviço para o
conhecimento das ‘coisas’ do universo castrense, e mais, que tenha autonomia
para decidir, sem pressão ou conceitos prévios, se cerceará, ou não, a
1
liberdade de uma pessoa (...).”
XIX. Também é sabido que os vícios que podem incidir na fase inquisitorial
(inquérito ou APFD) apenas maculam e invalidam o ato a que se referem e não prejudicam a
ação penal. Nessa linha já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF): HC 62.745; HC 69.895
RHC 66.428. Na mesma esteira:
TJRS: Conforme lição de Mirabete, ‘sendo o inquérito policial mero
procedimento informativo, e não ato de jurisdição, os vícios nele existentes não
afastam a ação penal a que deu origem. A desobediência a formalidades legais
podem acarretar a ineficácia do ato em si (prisão em flagrante, por exemplo),
mas não influi na ação já iniciada, com denúncia recebida. Eventuais
irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e,
em certas circunstâncias, do próprio procedimento inquisitorial globalmente
considerado, merecendo consideração no exame do mérito da causa. Contudo,
não se erigem em nulidades, máxime para invalidar a própria ação penal
subsequente.’ (TJTJERGS 189/96). No mesmo sentido: RT 578/448 e JSTF
211/310.
XX. Desse modo, o vício reconhecido na decisão hostilizada foi suficiente para
1

Monica Herman Salem Caggiano, e Evandro Fabiani Capano. As garantias processuais e constitucionais
na persecução penal militar. In “Direito Militar – Doutrina e Aplicações”. Coordenada por Dircêo
Torrecillas Ramos, Ronaldo João Roth e Ilton Garcia da Costa, Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 119.

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