TJMSP 06/03/2017 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2163ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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liberdade de uma pessoa (...).”
XIX. Também é sabido que os vícios que podem incidir na fase inquisitorial
(inquérito ou APFD) apenas maculam e invalidam o ato a que se referem e não prejudicam a
ação penal. Nessa linha já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF): HC 62.745; HC 69.895
RHC 66.428. Na mesma esteira:
TJRS: Conforme lição de Mirabete, ‘sendo o inquérito policial mero
procedimento informativo, e não ato de jurisdição, os vícios nele existentes não
afastam a ação penal a que deu origem. A desobediência a formalidades legais
podem acarretar a ineficácia do ato em si (prisão em flagrante, por exemplo),
mas não influi na ação já iniciada, com denúncia recebida. Eventuais
irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e,
em certas circunstâncias, do próprio procedimento inquisitorial globalmente
considerado, merecendo consideração no exame do mérito da causa. Contudo,
não se erigem em nulidades, máxime para invalidar a própria ação penal
subsequente.’ (TJTJERGS 189/96). No mesmo sentido: RT 578/448 e JSTF
211/310.
XX. Desse modo, o vício reconhecido na decisão hostilizada foi suficiente para
RELAXAR a prisão dos indiciados, em obediência à Constituição Federal, ao CPPM, à doutrina
e à jurisprudência.
III
DA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO APFD
XXI. Como demonstrado na decisão recorrida, o 2º Tenente PM, presidente do
APFD instaurado contra os indiciados, não era a autoridade originária de Polícia Judiciária Militar
(PJM), pois esta, no caso, inequivocamente, era o seu Comandante de Batalhão, Diretor do
PMRG (cargo ocupado por um Tenente-Coronel PM). A este a lei confere ORIGINARIAMENTE
(artigo 7º, alínea “h”, do CPPM c.c. I-40-PM) o poder de atuar como autoridade de PJM. NÃO É
COMPETENTE QUEM QUER, MAS SIM QUEM A LEI TAXATIVAMENTE ESTABELECE!
XXII. Como leciona o saudoso Professor da Academia de Polícia Militar do
Barro Branco e Desembargador ÁLVARO LAZZARINI, valendo-se das palavras de Caio Tácito:
“A primeira condição de legalidade é a competência do agente. Não há,
em direito administrativo, competência geral ou universal: a lei preceitua,
em relação a cada função pública, a forma e o momento do exercício das
atribuições do cargo. (...) A competência é, sempre, um elemento
vinculado, objetivamente fixado pelo legislador”. E segue o saudoso mestre
paulista que tantas recordações nos deixam, citando Caio Tácito novamente:
“não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de
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Monica Herman Salem Caggiano, e Evandro Fabiani Capano. As garantias processuais e constitucionais
na persecução penal militar. In “Direito Militar – Doutrina e Aplicações”. Coordenada por Dircêo
Torrecillas Ramos, Ronaldo João Roth e Ilton Garcia da Costa, Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 119.