TJMSP 06/03/2017 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2163ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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direito.” (Lazzarini, “Temas de Direito Administrativo”, RT, São Paulo, 2000,
pág. 123)
XXIII. A decisão hostilizada demonstrou que o APFD é um ato administrativo
composto, portanto, na sistemática do CPPM, se a autoridade ORIGINÁRIA de PJM não realizar
o APFD pessoalmente, mas sim delegá-lo a autoridade DELEGADA, deverá submeter seus atos
à HOMOLOGAÇÃO da autoridade originária, como deixa patente as normas do artigo 247 e 248
do CPPM, in verbis:
“Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso
nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do
condutor e os das testemunhas.
Recibo da nota de culpa
§ 1º Da nota de culpa o preso passará recibo que será assinado por duas
testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.
Relaxamento da prisão
§ 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou
judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não
participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de
infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente.
Registro das ocorrências
Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou
têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta
confirme ou infirme os atos praticados.”
XXIV. Robustecendo o acerto da decisão recorrida, é INSUSTENTÁVEL negar
que a autoridade ORIGINÁRIA possa rever, fiscalizar e decidir – dando a última palavra no
APFD -, pois na sistemática do APFD, se o preso for apresentado a uma das autoridades do
artigo 245 do CPPM, em ordem não aleatória, mas sim vinculativa e decrescente de
hierarquia, se não for o Comandante do Batalhão que efetue pessoalmente a prisão, este,
NECESSARIAMENTE, deve rever os atos do APFD e DECIDIR, homologando-os ou não. Assim,
se houve uma prisão em flagrante delito esta deve ser apresentada ao Comandante do
Batalhão (no caso o Diretor do PMRG) que irá decidir a questão; se não for apresentado o
preso diretamente ao Comandante, mas sim ao Oficial de Serviço (PPJM, CFP, SJD) e qualquer
destes tiver delegação para agir, em nome do Comandante (art. 10, § 2º, do CPPM), deverão,
por lei, apresentar o APFD para decisão daquela autoridade ORIGINÁRIA. Portanto, ou a
autoridade é ORIGINÁRIA (art. 7º do CPPM) ou é DELEGADA (expressamente pela autoridade
originária, ou terá uma delegação provisória para as medidas preliminares do artigo 12, alínea