TJMSP 06/03/2017 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2163ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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“c”, por força do § 2º do art. 10 do CPPM), mas sempre deverão seus atos serem
homologados, para serem válidos. Há de se fazer uma distinção, portanto, se a prisão foi
efetuada durante o expediente, ou não. Na primeira hipótese (como ocorreu in casu), apenas o
Comandante é quem deve decidir a questão, podendo delegar ao Oficial subordinado a
realização do APFD, devendo, ao final, homologá-lo. Se fora do expediente, a prisão for
efetuada por um Oficial PM de serviço, necessariamente, o Comandante deve homologá-la, pois
aquele só pode agir por delegação porquanto não é autoridade originária. Essa é a
sistemática imposta no CPPM para a PJM, e isso redunda em FORMALIDADE e GARANTIA
para a prisão de qualquer militar no APFD!
XXV. Ora, se nem o Juiz pode decretar a prisão, se não for competente
(art. 5º, inciso LXI, da CF), como se imaginar que a autoridade administrativa (no caso o
Tenente PM presidente do APFD e agindo por delegação da autoridade originária nos termos do §
2º do artigo 10 do CPPM) pode decidir, exclusivamente, o APFD, sem a necessária
HOMOLOGAÇÃO de seu Comandante, nos termos do art. 245 c.c. art. 247, § 2º, do CPPM? Se
isto ocorrer, haverá, inequivocamente, subtração da decisão (homologação) da autoridade
competente, implicitamente albergada pela norma do artigo 5º, inciso LXI, da CF, ou seja, haverá
violação constitucional e nulidade absoluta, porquanto a ausência de homologação do
Comandante do Batalhão SUBTRAI A POSSIBILIDADE DE LIBERDADE DO AUTUADO, nos
exatos termos da norma do § 2º do art. 247 do CPPM, violando o devido processo legal (art. 5º,
LIV, da CF).
XXVI. Essa é também a lição de DORIVAL ALVES DE LIMA, à época
Professor da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, abaixo esposada no artigo “A
competência delegada e atividade de Polícia Judiciária Militar”, valendo-se de nossa doutrina 1
2
explicitada na Revista Direito Militar e no Livro Temas de Direito Militar -, no sentido de que:
“(...)
Nesse sentido, a realização do auto de flagrante (APFD) ou do inquérito
policial militar (IPM), se não realizados pelo Comandante ou outra autoridade
com função de direção (artigo 23), necessitarão da delegação desta e,
necessariamente, os atos realizados serão revistos, podendo ser homologados
ou não.
Estamos de acordo assim, com a tese esposada por Ronaldo João Roth, no
seu artigo “A investidura para os atos de Polícia Judiciária Militar”, publicado na
Revista de Direito Militar, número 4, pg. 20/22, 1997 – AMAJME. (...)
Conclui-se que a autoridade de polícia judiciária comum que age com
fundamento no artigo 304, parágrafo único do CPP, possa adotar medidas
acauteladoras, com vistas às irregularidades de caráter material, com muito
1
Ronaldo João Roth, A investidura para os atos de Polícia Judiciária Militar, Revista Direito Militar,
AMAJME, Florianópolis, nº 4, 1997, pp. 20/22.
2
Ronaldo João Roth, Temas de Direito Militar, São Paulo: Suprema Cultura, 2004, pp. 111/113.