TJMSP 06/03/2017 - Pág. 34 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2163ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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XLIV. Note-se que a FALTA DE HOMOLOGAÇÃO pelo Comandante do
PMRG no APFD causou inequívoco prejuízo aos indiciados (autuados), os quais, com a
HOMOLOGAÇÃO da autoridade originária e competente - essencial a integrar o ato complexo
do APFD -, poderiam permitir-lhes não serem autuados em flagrante delito (relaxamento).
Logo, a subtração dessa decisão da autoridade originária de PJM é NULIDADE ABSOLUTA a
invalidar o APFD, nos termos do art. 5º, inciso LXV, da CF, c.c. art. 224 do CPPM.
IV
DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO TJM/SP
XLV. Como sabido, não existe norma jurídica isolada e esta, até pela Teoria
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do Ordenamento Jurídico, defendida por NORBERTO BOBBIO , ao se referir ao sistema
normativo como um ordenamento jurídico comum, leciona que no ordenamento jurídico existe
uma ordem, citando Perassi, na sua Introdução às Ciências Jurídicas (19523, p. 32), in verbis:
As normas que entram para constituir um ordenamento não estão isoladas,
senão que se tornam parte de um sistema, uma vez que certos princípios agem
como ligações, pelas quais as normas são mantidas junta de modo a constituir
um bloco sistemático.
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XLVI. Referida lição, diz NORBERTO BOBBIO leva a jurisprudência a
interpretar o direito como um sistema, daí realizar a chamada interpretação sistemática, ou
seja, aquela que
“extrai seus argumentos do pressuposto de que as normas de um
ordenamento, ou, mais exatamente, de uma parte do ordenamento (...)
constituem uma totalidade ordenada (...), e, portanto, possa-se esclarecer uma
norma obscura ou até mesmo integrar uma norma deficiente, recorrendo ao
chamado ‘espirito do sistema’, ainda que indo de encontro ao que resultaria de
uma interpretação meramente literal.”
XLVII. E é por isso que os dispositivos legais não estão aleatoriamente
soltos, desordenados e isolados no texto da lei e no ordenamento jurídico pátrio, mas
mantém conexão entre si de coordenação ou subordinação e só tem sentido quando
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cotejados entre si, sistematicamente, como leciona FRANCESCO FERRARA :
O direito objetivo, de fato, não é um aglomerado caótico de disposições, mas
um organismo jurídico, um sistema de preceitos coordenados ou subordinados,
em que cada um tem o seu posto próprio. Há princípios jurídicos gerais de que
os outros são deduções e corolários, ou então vários princípios condicionam-se
ou restringem-se mutualmente, ou constituem desenvolvimentos autônomos
em campos diversos. Assim, todos os princípios são membros de um grande
todo.
Desta conexão de cada norma particular recebe luz. O sentido de uma
disposição ressalta nítido e preciso, quando é confrontada com outras normas
1
Norberto Bobbio. Teoria do Ordenamento Jurídico. Traduzido po Ari Marcelo Solon. Bauru: Edipro, 2ª ed.,
2016, pp. 80/81.
2
Norberto Bobbio, ob. cit., p. 81.
3
CARRARA, Francesco. Como aplicar e interpretar as leis. Tradução do Tratatto de Diritto Civille Italiano
– Roma, 1921 -, do Professor Francesco Ferrara, por Joaquim Campos de Miranda. Belo Horizonte: Lider,
2005, p. 37.