TJMSP 06/03/2017 - Pág. 33 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2163ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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concluir, ou não, por eventual delito, em que pese a conclusão judiciária
expendida. O 'dominus litis’ é o Ministério Púbico, afinal. Tudo o mais são
cogitações.- Elucide-se o ocorrido, como melhor convém à Justiça. 14. Ante o
exposto, não há razão superior para o trancamento pretendido, à luz de
decisões do gênero (STJ.RHC.68l,5ª.Turma.RT.665/-342 e 343 TRCRINSP.RT.527/355). 15. Ante o acima, concluo: DENEGO A ORDEM, bem
como andamento à impetração intentada, até pelo caráter resolutivo do pedido
liminar. P.R.I.C.9 - Aos, 25 de fevereiro de 2005. (-12.04.23hs). (g.n.)
XLII. Assim, como inequivocamente a AUSÊNCIA de homologação é VÍCIO
FORMAL capaz de nulificar o processo administrativo (TJM/SP - Apelação Cível nº 000867/06,
da 2ª Auditoria-Cível, Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho, datado de 18.05.10 e transcrito a fl. 49),
e se o próprio TJM/SP reconheceu que é acertada a exigência de HOMOLOGAÇÃO no APFD, a
ponto de trancar o HC nº 1815/05 – Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho – J. 25.02.05) não se
pode FECHAR OS OLHOS e DEIXAR DE RECONHECER que houve violação de GARANTIA
constitucional e processual na prisão do indiciado, ferindo de morte o princípio constitucional
do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), capaz de torná-la ILEGAL e determinando o seu
RELAXAMENTO.
XLIII. Como se vê, não só o CPPM interpretado sistematicamente, mas
também a doutrina e até mesmo a jurisprudência do TJM/SP dão supedâneo à decisão
recorrida, para sua manutenção, assegurando-se dessa forma a GARANTIA de formalidade da
HOMOLOGAÇÃO no APFD, pois se esta for inexistente deverá acarretar o RELAXAMENTO da
prisão como aqui ocorreu. Mais uma vez aqui a voz da doutrina de MURILLO SALLES FREUA, in
verbis:
“Somente nos resta concordar com Ronaldo João Roth ao seguinte
ensinamento: “Ao nosso ver, se lavrado o auto de flagrante por autoridade
delegada e a prisão não for revista, como preconiza a Lei, pela autoridade
delegante, homologando-a, haverá ilegalidade ou abuso de poder (alíneas “a” e
“b” do art. 467 do CPPM), causando com isso o seu relaxamento (art. 244 do
CPPM), sem embargo das medidas para a responsabilização da autoridade
que deu causa àquele ato” (ROTH, 2004: 113).
Segue-se também o pensamento de Dorival Alves de Lima: “Quanto a
autoridade que pode e deve presidir o APFD, consoante dispõe o artigo 245 do
CPPM, não há dúvida que o Oficial de serviço ou o tenente PPJM tem essa
atribuição legal, todavia mister se faz a verificação de seus atos pela
autoridade de Polícia Judiciária Militar originária.
É o que se deflui da regra do artigo 7º e seus parágrafos” (LIMA, 1998: 24).
Somente quando o APFD for presidido por autoridade de Polícia Judiciária
Militar que consta no artigo 7º do CPPM é que a homologação será
dispensada, pois tal feito foi presidido por autoridade com competência
originária e não delegada. Neste caso, ao APFD resta apenas ser passado pelo
crivo do Ministério Público e do Poder Judiciário – os destinatários dos atos de
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Polícia Judiciária Militar.”
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Murillo Salles Freua, A homologação do auto de prisão em flagrante delito, capturado em 17.04.14, in
http://www.jusmilitaris.com.br/novo/index.php?s=documentos&c=11