TJMSP 06/03/2017 - Pág. 36 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2163ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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visto ou ratificação por autoridade hierarquicamente superior”. Induvidosamente, é a
subversão da hierarquia e disciplina militares, é a subversão da hierarquia normativa do
sistema de PJM expressa no ordenamento jurídico.
L. Assim, este Magistrado, afastando a interpretação literal exarada pela r.
Resolução 42/16-GabPres, ao artigo 245 do CPPM, propositadamente, desconectando-o do
ordenamento jurídico, ou como diz, o mencionado NORBERTO BOBBIO, do sistema
normativo, torna independente e válida a formalização do APFD pela autoridade delegada,
esquecendo-se que, em todo ato de PJM, a autoridade militar originária é a que decide (art.
7º, alíneas, do CPPM) e, por isso, precisa, necessariamente, dar a última palavra para
validade do procedimento, pois estamos tratando aqui de ato composto, ou seja, a referida
Resolução do TJM/SP torna a decisão autônoma do Tenente PM (presidente do APFD), a qual
não precisa ser revista pelo Comandante da Unidade, o que viola de morte os exatos
termos da norma do § 2º do artigo 247 do CPPM, o qual, determina ao Comandante da
Unidade militar (autoridade originária nos termos do artigo 7º, alínea “h”, do CPPM)
examinar a legalidade dos atos delegados, podendo, no caso de discordância da prisão em
flagrante, RELAXÁ-LA. Veja, a Resolução n. 42/16-GabPres., retirou, contra legem, do
Comandante da Unidade (no nosso caso o Diretor do PMRG) o seu poder-dever de homologar o
APFD, podendo relaxar a prisão (subtraindo dos dois indiciados a possibilidade de
responderem o fato gerador em liberdade).
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LI. Assim, a fonte primária do Direito Processual Penal, a lei (CPPM), foi
afastada, bem como as garantias legais (CPPM) e constitucionais (CF/88), “quebrado” o
sistema de PJM, por interpretação puramente literal (Resolução nº 42/16-GabPres),
subvertendo-se a hierarquia não só normativa, mas a da própria instituição militar (e
tornando a decisão da autoridade delegada aquela que dispensa a da autoridade originária),
respaldada pela jurisprudência do TJM/SP que se formou ao derredor da referida Orientação
Normativa, deixando-se, de lado, portanto, a imprescindível HOMOLOGAÇÃO do Comandante
da Unidade militar no APFD, para ceifar o direito fundamental do preso (autuado em flagrante
delito), vícios esses apontados na visão da doutrina de respeitáveis estudiosos, mencionados
ao longo desta decisão, nas lições de RONALDO JOÃO ROTH, DORIVAL ALVES DE LIMA,
MONICA HERMAN SALEM CAGGIANO e EVANDRO CAPANO, LUIZ CARLOS COUTO e
EDUARDO HENRIQUE ALFERES, ALEXANDRE HENRIQUES DA COSTA e MURILLO SALLES
FREUA, os quais reputam incompleto, inválido e ilegal o APFD quando inexista, como no
caso discutido, a homologação do Comandante, nos exatos termos do § 2º do art. 247 do
CPPM.
LII. Só podemos, neste momento, lamentar, profundamente, que os direitos