TJMSP 06/03/2017 - Pág. 37 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2163ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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humanos estampados na Lei Maior, como direitos fundamentais do preso, aqui Policial Militar,
sejam postos de lado, assim como as garantias primárias do sistema hierárquico normativo de
PJM sejam afastadas para se prestigiar, inicialmente o Provimento 002/05-CGJME e, agora, a
Resolução 42/16-GabPres, tornando a discussão do sistema normativo concentrado apenas na
fórmula sintética deste último diploma, em detrimento de todo ordenamento jurídico.
De se lembrar que a função do Direito Processual Penal é dupla, de um lado
assegurando a persecução penal (em nosso caso aqui discutido, o APFD), e de outro lado,
garantindo os direitos do indiciado ou do preso, e delimitando o atuar do Estado diante das
formalidades legais, coibindo abusos diante do devido processo legal (due process of law),
todavia, a referida Resolução sob comento, no tópico, das formalidades do APFD,
esqueceu-se
dos
direitos
e
da
garantia
processual,
constitucional
e
legal,
do
indiciado/preso.
2
Mais uma vez, valemo-nos da lição de NORBERTO BOBBIO no sentido de
que “a teoria do ordenamento jurídico se baseia em três caracteres fundamentais a ela atribuídos:
a unidade, a coerência, a completude; são estas três características que fazem com que o direito
no seu conjunto seja um ordenamento e, portanto, uma entidade nova, distinta das normas
singulares que o constituem. ” Essa concepção de ordenamento jurídico não permite, portanto,
que uma norma jurídica possa ser interpretada isoladamente, mas, sim, como integrante do
sistema de normas que encontram fundamento na Constituição Federal.
3
É por isso que NORBERTO BOBBIO , saudoso e referido jurista italiano,
leciona que "O Direito não é norma, mas um conjunto ordenado de normas, sendo evidente
que uma norma jurídica não se encontra jamais só, mas está ligada a outras normas com as
quais forma um sistema normativo.”.
1
Assim, como foi dito, na lição de EROS GRAU , não se interpreta o direito
em tiras, mas o dever do intérprete, o dever do jurista, o dever do Magistrado é interpretar
sistematicamente o direito, como um todo, e, nessa linha, é de se ver que a norma do artigo
245 do CPPM depende, para ter sentido, de todas as normas que compõem o sistema normativo
de PJM, adotado expressamente no CPPM, e este sistema sustenta que os atos de PJM são
um ato composto, de tal sorte que, como na prisão em flagrante delito formalizada pelo Oficial
subalterno (que age por delegação: § 2º do art. 10 do CPPM), dependem, ao final, para sua
validade, da homologação do Comandante da Unidade militar (artigo 7º, alínea “h”, do CPPM),
1
Julio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, São Paulo: Atlas, 1993, p. 51/52.
BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. Lições de filosofia do direito. Tradução de Márcio Pugliesi,
Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 2006, p. 198.
3
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de Ari Marcelo Solon. 2ª. ed. São Paulo:
Edipro. 2016, p. 37.
2