TJMSP 08/03/2017 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 17 de 18
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2165ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
ID´s 37240, página 01 e 37242, páginas 01/03).
V. Depois da contestação da ré (ID 44217), este juízo promoveu decisão interlocutória, com o registro de
que o caso comportava o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil), oportunidade em que determinou a intimação das partes quanto ao inteiro teor do decisório e,
posteriormente, a remessa do feito conclusos para a confecção da sentença (ID 44602).
VI. Não obstante o acima gizado, os autores aviaram petição de ADITAMENTO DA INICIAL, com
INCREMENTOS DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO (v. ID 51001).
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º
da “Lex Mater”).
X. Vejamos.
XI. O caso comporta, inexoravelmente, o INDEFERIMENTO DO ADITAMENTO DA EXORDIAL.
XII. Isso em razão da ocorrência, no caso concreto, da ESTABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDA (obs.:
rememore-se que o aditamento à peça vestibular se deu DEPOIS da contestação, ID 44217, e do decisório
interlocutório de ID 44602).
XIII. E o suporte legal para o indeferitório que ora se opera é o artigo 329, inciso II, do Código de Processo
Civil.
XIV. Insta dizer, ainda, que o artigo 493 do Diploma Processual Civil também não favorece os autores,
sendo relevante mencionar, neste átimo, a seguinte doutrina: “O fato superveniente que deve ser levado em
consideração para a resolução da causa é aquele que não importa em alteração da causa de pedir, sob
pena de violação, a pretexto de aplicação do art. 492, CPC, do art. 329, CPC (STJ, 1ª Turma, REsp
188.784/RS, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 04.10.2001, DJ 25.02.2002, p. 208)” (Novo Código de Processo
Civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni; Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 582).
XV. No esteio de tudo o quanto o acima delineado, consigno que não será tratado, nesta “actio”, a respeito
da Decisão Final do CD. A análise será em relação a causa de pedir e aos pedidos fincados na peça atrial
(ID 37238), sendo que, em caso de (eventual) sucesso da demanda, haverá a retroação à fase do feito
disciplinar que se entender envolta de nulidade.
XVI. Fica, portanto, INDEFERIDO O ADITAMENTO À PEÇA PRIMEVA EFETUADO PELOS AUTORES, EM
RAZÃO DA ESTABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDA.
XVII. Intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor do jaez e, após, remeta-se o feito conclusos para a
confecção da sentença, tal como alhures determinado.
XVIII. A intimação deverá ser operada por meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do
Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, que, em seu artigo 10, anota o seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão
a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio
físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”
XIX. Por derradeiro, consigno que esta decisão interlocutória findou-se em gabinete, na noite desta quintafeira (02.03.2017), por volta das 19h10min.”
São Paulo, 02 de março de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Indeferindo, por absoluta necessidade do serviço, o gozo de 90 dias de licença-prêmio aos servidores:
ELTON DOS SANTOS MORAIS, mat. 61032, correspondente ao período de 23/01/2012 a 20/01/2017, e
LUIZ FERNANDO MOREIRA DE SOUZA, Mat.61034, correspondente ao período de 23/01/2012 a
20/01/2017.