TJMSP 13/03/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 10 de 14
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2168ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
VII. O caso em tela apresenta exatamente a hipótese daquilo que se quer evitar.
De pronto, verifico que o autor não justificou a oitiva das testemunhas arroladas, no total de 3 (três), a
saber: Donizete Francisco Almeida Sobrinho, Giovana Godinho da Silva e Vicente Pereira Duarte Filho.
Assim como, não justificou a real necessidade das demais provas (pericial e depoimento pessoal).
Este Juízo, pautado pelo princípio da eficiência, na busca de decisão de mérito justa e efetiva, determinou a
intimação das partes para se manifestarem quanto as suas pretensões probatórias, advertindo, por sua vez,
que não seria aceito justificativa genérica. No entanto, o autor fez aquilo que se queria evitar. Alertado sobre
a necessidade de justificativa individual o autor limitou-se a indicar abstratamente a necessidade de
produção de provas.
Na busca da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção de provas
desnecessárias, na dicção do art. 77, inciso III, do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em observância ao
art. 370 do CPC, indeferir as diligências que considerar inúteis à composição da lide. Neste sentido é a
jurisprudência de nossos Tribunais:
“Cerceamento de Defesa. Hipótese que não se caracteriza, posto não se haver demonstrado ser necessária
a pretendida prova testemunhal, já que a apuração dos fatos depende de juízo técnico” (RSTJ 59/280, in
Código de Processo Civil, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Ed Saraiva, 37a. ed. pág. 246).
O indeferimento da produção de prova, no caso concreto, em hipótese alguma fere os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Até porque, em casos como o do jaez, a atuação do Poder Judiciário limita
ao controle da legalidade, ao exame dos motivos determinantes, sendo-lhe vedado o ingresso no mérito
administrativo, em decorrência do princípio constitucional da separação dos poderes do Estado. E isso
restringe ainda mais a importância da produção das provas.
Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação de provas, principalmente diante
da falta de justificação específica da real valia para o deslinde do caso sub judice.
VIII. Isto posto, indefiro o requerimento de provas do Autor.
IX. Intimem-se.
X. Abra-se vista ao Ministério Público para que tome ciência de todo o processado, nos termos do art. 178,
II, do CPC/2015, bem como se manifeste acerca de eventual dilação probatória.
XI. Sem prejuízo ao item anterior, deve o Causídico, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a outorga da
procuração do autor, uma tratar-se de pessoa incapaz.
XII. Após, autos conclusos.
São Paulo, 06 de março de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogados: EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE OABSP 163708, EDSON PEREIRA OABSP
165762 E NIVALDO APARECIDO VICENTE OABSP 385488
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
Processo Eletrônico Nº 0800036-72.2017.9.26.0020 - (Controle 6787/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AILTON DE JESUS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - 2 EM