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TJMSP 13/03/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2168ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Hipossuficiência do autor e instrumento de procuração, assim como, forneça o seu e-mail e de seu cliente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
São Paulo, 08 de março de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR OABSP 237340
Processo Eletrônico Nº 0800086-69.2015.9.26.0020 - (Controle 6186/2015) - HABEAS CORPUS COM
PEDIDO DE LIMINAR - MARIO HENRIQUE SAIA X COMANDANTE DO CPI -2 - 2EM
r. depacho ID 52241:
1. Vistos.
2. Como esta demanda transitou em julgado e instadas a se manifestar, as partes nada requereram,
arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C.
São Paulo, 7 de março de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito
Advogado: LUCIMAR CORDEIRO RODRIGUES OABSP 295027
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
Processo Eletrônico Nº 0800100-19.2016.9.26.0020 - (Controle 6573/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE
GUILHERME RAMOS DE FREITAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2EM
r. despacho ID 51202:
I. Vistos.
II. Determinado a intimação das partes para manifestação quanto a pretensão probatória (ID nº 40951).
III. A ré informou que não possui interesse na produção de provas (ID nº 43518).
IV. Por outro lado, o autor, em síntese, requereu a oitiva de 3 (três) testemunhas, depoimento pessoal do
representante legal da requerida e prova pericial (ID nº 43555 e ID nº 44687).
É o breve relatório. Decido.
V. Em que pese os argumentos do nobre defensor, entendo que não merece acolhida os seus
requerimentos. Vejamos.
VI. Um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis, acompanhado de perto pelo Juiz,
cujo poder de direção está entalhado no art. 139, CPC. Tal direção não é apenas formal, a fim de que se
observe fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do Magistrado em velar pela rápida solução
do litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou pelo acatamento
a esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade, sem que isso significasse a exclusão da
convivência harmônica com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta
Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o processo. E esta
forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto, máxime aos ligados à
produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base no art. 370 do CPC, permite-se ao
julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute
inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação.

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