TJMSP 13/03/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2168ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Adv(s).: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Apdo.: Geraldo Estevão Machado Junior, ex-Cb PM RE 110770-4
Adv (s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR, OAB/SP 302.621 e outros
Ref.: Embargos de Declaração (Autor)
Desp. ID 31508: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito os embargos de
declaração constantes do ID 29512. 3. Em mesa para julgamento. 4. Publique-se, intime-se, registre-se e
cumpra-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0000681-93.2017.9.26.0000 (Nº 2612/17 - Proc. de origem nº 79641/2017 – 1ª Aud.)
Impte.: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO, OAB/SP 247.025
Pacte.: MARCOS AUGUSTO FELIX, CB PM RE 931294-3
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Dra. Flávia Magalhães Artilheiro –
OAB/SP 247.025, em favor de MARCOS AUGUSTO FELIX, Cb PM RE 931294-3, em face de
constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado,
nos autos do processo nº 79.641/17. 2. Alegou a I. Impetrante, em síntese, que o Paciente foi recolhido ao
Presídio Militar Romão Gomes, após a decretação da sua prisão preventiva, sob a alegação de que
supostamente teria cometido o crime previsto no art. 205, do Código Penal Militar. 3. Segundo constou dos
autos principais, as investigações foram ultimadas e houve o oferecimento de denúncia, imputando-lhe a
prática, em tese, do delito tipificado pelo art. 265 c.c. art. 266, ambos do CPM. 4. Explicou que após a
realização da audiência de custódia a sua segregação foi mantida, permanecendo preso até hoje. 5.
Enfatizou que a Autoridade coatora determinou a remessa de cópia integral dos autos à Justiça Comum
para apuração do crime de homicídio que lhe foi atribuído. 6. Aduziu que a Vara do Júri não decretou a sua
prisão preventiva, tendo sido, portanto, o mandado de prisão expedido por esta Especializada a única causa
para mantê-lo no cárcere. 7. Destacou que o art. 270, parágrafo único, alínea ‘b’, do Código de Processo
Penal Militar elenca os crimes em que o acusado livrar-se-ia solto e o art. 263, Codex, prevê a concessão
de menagem. 8. Asseverou que a acusação atual contra o Paciente é de natureza culposa e não haveria
impeditivos legais para que respondesse ao processo em liberdade, mormente em virtude do que
preconizam os citados artigos. 9. Argumentou que seria caso de colocar-se imediatamente em liberdade o
miliciano, eis que estaria patente o constrangimento ilegal. 10. Lembrou que não possui antecedentes
criminais e encontra-se no comportamento “excelente” perante a Corporação, além de possuir endereço
fixo, exercer ocupação lícita e irá apresentar-se para todos os atos processuais que se realizarem. 11.
Frisou que sua liberdade não atentaria contra a hierarquia e disciplina, visto que se foram violadas em
determinado momento, já estariam plenamente restabelecidas em função do tempo decorrido de sua prisão,
18 de janeiro último, até a presente data. 12. Por derradeiro, considerou que a pena máxima do delito que
lhe foi imposto é dois anos e, se vier a ser condenado de fato, não poderia cumpri-la no cárcere, de modo
que, também por esta razão, não se justificaria permanecer recluso na fase processual. 13. Requereu a
concessão liminar da ordem face à flagrante ilegalidade demonstrada e à falta de justificativa plausível para
embasar a sua segregação, a fim de cessar o constrangimento ilegal a que se acha submetido por decisão
do MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar e para que possa ser posto em liberdade provisória ou,
subsidiariamente, que lhe seja concedida a menagem. 14. Em que pese a combativa argumentação da D.
Defesa, os documentos encartados aos autos impedem o exercício de qualquer juízo de valor acerca dos
fatos narrados, pois, ainda que não se trate, efetivamente, de reiteração do Habeas Corpus nº 2.609/17,
visto que no primeiro writ discutiu-se a conveniência da custódia do Paciente que fora decretada em
decorrência da suposta prática de homicídio culposo e, neste mandamus questiona-se a necessidade de
continuar segregado ante a acusação de ter cometido o crime de extravio de armamento, não se pode
descurar que os fatos são exatamente os mesmos, ou seja, tanto a acusação de homicídio como a de
extravio de armamento derivam de uma só conduta do Paciente, tanto é verdade, que este Habeas Corpus
foi distribuído por prevenção, independentemente da natureza diversa das imputações irrogadas. 15.
Inapelavelmente, restou impossível a demonstração do constrangimento ilegal invocado pelo Paciente a
justificar a concessão, incontinenti, da medida liminar pleiteada em seu favor. 16. Considerando-se que a
solução final da lide demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos pela D. Câmara Julgadora, haja vista
sua indiscutível gravidade, lembrando que no writ precedente já foi feita menção superficial no sentido de