TJMSP 15/03/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2170ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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II, XXXV, LIV e LV, do art. 125, §§ 4º e 5º, ambos da CF, e do art. 42 do Código de Processo Civil. Ao final,
pugna, in limine, pela suspensão da determinação de interrupção do pagamento dos proventos da
inatividade do ora agravante, contida na decisão de cunho personalíssimo de fls. 355/356v, até que seja
prolatada a decisão final do presente reclamo. No mérito, pretende a nulificação da decisão combatida, pois
entende que a cassação dos proventos da inatividade não constitui ato disciplinar militar, suscitando como
consequência lógica de tal fato o necessário conflito negativo de competência. Sustenta que, caso seja
afastada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Militar, seja reconhecida a competência do
Juízo de piso desta Especializada para analisar o caso. Por fim, requer a reforma da decisão que indeferiu
a inicial, determinando-se o regular processamento do feito. É a necessária síntese. Em que pese a
combatividade do agravante, não se faz presente, in casu, o requisito do fumus boni iuris, indispensável à
concessão da tutela provisória. Neste aspecto, imperiosa a transcrição de excerto extraído do v. acórdão
proferido na Representação para Perda de Graduação nº 1.400/14, o qual contempla a fundamentação que
deu suporte à cassação dos proventos do impetrante. Confiram-se os argumentos expendidos: “Por fim, em
que pese os elementos de instrução constantes dos autos, onde se verifica a precedente Reforma a pedido
do Representado (Boletim Geral PM nº 065, de 11/04/2007 – fls. 83 vº), há de destacar que os fatos que
deram causa à condenação criminal ocorreram enquanto o policial militar encontrava-se no serviço ativo
(24/12/2006 – fls. 04). Assim, em consequência e como efeito extrapenal desta decisão, os proventos
oriundos da inatividade, atualmente auferidos em decorrência da sua transferência a pedido para a
inatividade remunerada, deverão ser cassados. Isso porque a decisão da Justiça Militar estadual que
acolhe a representação ministerial, na presente espécie processual, produz decisão de caráter misto, ou
seja, declaratório e condenatório, simultaneamente. Detalhando, na hipótese destes autos, de provimento
da representação, o decisum reconhece e declara que a conduta delituosa, confirmada pela sentença penal
condenatória transitada em julgado, torna o representado incompatível com a função policial militar. É
cediço que a sentença declaratória projeta seus efeitos retroativamente. Nesse sentido, o representado não
se torna incompatível com a decisão da Representação para Pera da Graduação, mas sim com a
consumação do ato delituoso, ainda que posteriormente reconhecida na decisão. Nesse diapasão, não há
como se afirmar que a cassação dos proventos de inatividade viole o ato jurídico perfeito. É, em verdade,
efeito da incompatibilidade para com o serviço militar que surge quando do cometimento do crime,
reconhecido a posteriori pela decisão haurida em sede de Representação para Perda da Graduação.”
Destarte, opera em desfavor do impetrante a presunção de que escorreito foi o acórdão proferido pelo
Órgão Pleno deste Tribunal de Justiça Militar, uma vez que a sua cognição vai além da superficialidade de
uma liminar. Neste cenário, não vislumbro flagrante ilegalidade a autorizar a concessão liminar da ordem.
Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Após, autos com vista à Procuradoria
de Justiça, devendo, posteriormente, voltarem conclusos, quando me manifestarei sobre o juízo de
retratabilidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 9 de março de 2017. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
APELAÇÃO Nº 1006937-34.2014.8.26.0320 (Nº 4032/16 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 6274/15 – 2ª
Aud. Cível)
Apte.: MARCELO DO CARMO ZAGO, EX-SD 1.C PM RE 900306-1
Adv.: FERNANDO FOCH, OAB/SP 223.382
Apda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS, PROC. ESTADO, OAB/SP 329.160
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes, iniciando-se pelo autor, para que se manifestem no prazo de 10
(dez) dias, sobre o conteúdo dos documentos juntados de fls. 758/805v, em especial no que se refere a
coisa julgada. 3. Após, tornem conclusos. São Paulo, 23 de fevereiro de 2017. (a) CLOVIS SANTINON,
Relator.
NOTA DE CARTÓRIO.: Os autos encontram-se com vista a Fazenda Pública para manifestação no prazo
de 10 (dez) dias.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800150-45.2016.9.26.0020 -PETIÇÃO (GENÉRICA) CÍVEL
(24/17 – Proc. de origem Ação ordinária nº 6669/16 – 2ª Aud. - Representação para Perda de Graduação nº
0005140-80.2013.9.26.0000 (nº 1290/2013))
Reqte.: Marcio Roberto Coelho Miranda, ex-Sd PM RE 982725-A