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TJMSP 15/03/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2170ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE
OLIVEIRA, OAB/SP 187.931; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992 e outros
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 34404: Vistos. Junte-se. ROBERTO COELHO MIRANDA, ex-Sd PM RE 982725-A, por meio de
seu Defensor, Dr. Marcio Camilo de Oliveira Junior – OAB/SP nº 217.992, ajuizou ação pelo rito ordinário
contra a Fazenda do Estado de São Paulo perante o Juízo da 2ª Auditoria Cível desta Especializada,
visando à reintegração às fileiras da Polícia Militar de São Paulo, após ter sido excluído da Corporação
através da Representação para Perda de Graduação nº 1.290/13. Através do despacho contido no ID nº
30984, referido Juízo de piso declinou de sua competência e determinou a subida dos autos a este E.
Tribunal de Justiça Militar (5/12/2016). Em seu arrazoado, realizando breve escorço histórico-processual da
presente demanda, relata o recorrente ter sido processado criminalmente perante esta Especializada por ter
se apresentado embriagado ao serviço que estava previamente escalado, tendo sido apenado com a
reprimenda de 6 (seis) meses de detenção. Relata que, não obstante a condenação havida, restou provado
no bojo do processo regular correlato que não ingeriu bebida no dia dos fatos, mas sim no dia anterior ao
ocorrido, e que, por conta da medicação de que fazia uso, acabou passando mal no serviço. Afirma que tal
fato também foi corroborado pelo laudo médico acostado aos autos. Argumenta que era viciado em álcool e
que se encontrava em tratamento voluntário junto ao Hospital da Polícia Militar para cura da moléstia.
Lembra que, pelos mesmos fatos, sofreu processo disciplinar, sendo exonerado da Polícia Militar para, após
pleitear a reintegração, ser reconduzido aos quadros da Corporação. Ao final, pugna pela concessão da
tutela antecipada, tendo em vista que os argumentos são de fácil constatação, ou seja, documentalmente
provados, não sendo o fato passível de expulsão, mesmo com a condenação criminal de 6 meses de
detenção. No mérito, pugna pelo recebimento e provimento da irresignação, tendo em conta que o delito é
de pequeno potencial ofensivo e a condenação é de apenas 6 (seis) meses de detenção. Pugna,
outrossim, pela concessão da justiça gratuita (ID nº 30998). É o relatório. Decido. O autor, nos autos da
Representação para Perda de Graduação nº 1.290/13, mediante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, teve decretada a perda de sua graduação. Referida
decisão possui natureza judicial e foi exercida com base na competência originária atribuída pelos artigos
81, § 1º, e 138, § 4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Desse modo, existindo acórdão já
transitado em julgado (05/05/2015) decretando a perda da graduação do autor, revela-se a impossibilidade
jurídica do pedido de reintegração formulado na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da
coisa julgada por meio de ação ordinária. Acerca do tema, confira-se a seguinte decisão do seguinte
julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO
PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1.
Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de
indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela
Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada
em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo
Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal
condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos. 3. Ademais, na
espécie, a decisão de perda da graduação do insurgente foi tomada pelo Plenário do Tribunal de Justiça
Militar paulista nos domínios do Processo n. 1.316/14, mediante acórdão transitado em julgado em
18/8/2014, portanto, antes da data da impetração (16/12/2014). 4. O art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09 dispõe:
‘Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] III – de decisão judicial transitada
em julgado’. No mesmo sentido é a Súmula 268/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial com trânsito em julgado’. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.“(g.n.) (STJ - AgRg no
RMS 48123/SP – Rel. Min. OG FERNANDES – Segunda Turma – j. 08/09/2015 - DJe 18/09/2015) Vale
também ressaltar que, admitida a presente inicial sob qualquer espécie, implicaria a rediscussão de lide já
transitada em julgado, e por meio de ação endereçada ao juízo de Primeiro Grau para a desconstituição de
decisum proveniente da Segunda Instância, ou seja, por Juízo hierarquicamente inferior. Por oportuno,
transcrevo excerto extraído de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos Fernando Theodoro
Pinheiro, nos presentes autos (ID nº 30984): “Tratando-se o ato recorrido de decisão proferida pela
instância superior, a demanda não pode ser proposta perante o juízo de primeiro grau, por tratar-se de

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