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TJMSP 15/03/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2170ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo
provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além
de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já
solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise
de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada
com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, mantenho a decisão agravada e, em
obediência aos preceitos constitucionais da economia e da celeridade processuais, determino a remessa
dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto, intime-se a Fazenda Pública para
oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 09 de março de 2017.(a)
SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº: 000341037.2014.9.26.0020 (Nº 3914/16 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 5773/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvtes.: Agnaldo Donizete Ruis, ex-2º Sgt PM RE 923413-6; Cícero de Moura, ex-3º Sgt PM RE 941989-6
Adv.: LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP 220.196
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Ref.: Agravo em Recurso Extraordinário protoc. nº 100 FMAU.17.00008115-4
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário, interposto com fulcro no art. 1.042
e seguintes do Código de Processo Civil. III – Observo da detida análise da decisão denegatória de
seguimento ao apelo extremo, que duas das teses vindicadas pelo recorrente tiveram seu seguimento
obstado com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (fl. 433v - Tema
424 e fl. 434 – Tema 660), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à
interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por
ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que as outras teses
engendradas pelo recorrente tiveram seu andamento tolhido com escora em orientações sumulares sem
caráter vinculante, sendo, portanto, passíveis de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do
CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da
celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta
Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se
nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O
Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale
dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o
tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo provisório de
admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além de examinar
a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo
tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo
pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada com questões
que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, mantenho a decisão agravada e, em obediência aos
preceitos constitucionais da economia e da celeridade processuais, determino a remessa dos autos ao E.
Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto, intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao
agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 09 de março de 2017. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
Ref.: Agravo em Recurso Especial protoc. nº 100 FMAU.17.00008116-1
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos
do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 06 de março de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0000485-34.2015.9.26.0020 (Nº 676/16 – Apelação nº 3912/16 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
5905/15 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Marcelo Bispo das Neves, ex-Sd PM RE 933965-5
Adv.: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, OAB/SP 332.507
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172

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