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TJMSP 15/03/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2170ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
reconhecimento da prescrição. 4. Como se verifica da análise da petição em apreço, trata-se de mero
inconformismo com a decisão do E. Tribunal Pleno em sede de Conselho de Justificação, não apontando
qualquer dos vícios que autorizam a abertura da via dos aclaratórios, estampados no art. 1.022 do CPC. 5.
Desse modo, inviável o conhecimento dos declaratórios, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO aos
embargos. 6. De outra banda, inescondível o evidente caráter protelatório dos presentes embargos, que não
objetivam a correção de eventuais máculas na decisão impugnada, mas tão somente “tomar vantagem com
a demora do Poder Judiciário”, na preciosa síntese do Prof. Orione Neto[1]. Nesse sentido, precedente
desta Corte: “1. A terceira petição de embargos de declaração, tal como a primeira, foi transformada numa
verdadeira, porém, totalmente extemporânea defesa escrita, reiterando teses já apresentadas, as quais não
serão objeto de nova análise e rejulgamento. 2. O recurso manifestamente protelatório é aquele que tem por
escopo unicamente retardar o andamento do processo. No caso concreto, até o prequestionamento feito
nesta terceira petição de embargos de declaração já havia sido feito, nos mesmos moldes, na segunda
petição de embargos. 3. Se os embargos de declaração não buscam sanar omissão, contradição ou
obscuridade do acórdão embargado – desbordando, pois, dos requisitos indispensáveis inscritos no art.
1.022 do CPC/2015 –, mas sim renovar inconformismo e rediscutir matéria já analisada e julgada, eles são
protelatórios. 4. Consubstanciada a situação descrita pela lei, esta E. Corte não tem a faculdade, mas sim o
dever de ofício de impor a multa ao improbus litigator. Ao reiterar-se embargos declaratórios com base em
argumentação que já foi devidamente afastada pelo Pleno desta E. Corte está evidenciado o caráter
manifestamente procrastinatório do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015. 5. O art. 1.026, caput, do CPC/2015 prevê expressamente que os embargos de declaração não
possuem efeito suspensivo. Eficácia imediata do v. acórdão do Conselho de Justificação nº 258/2015 a
partir da data do julgamento (23/3/2016). 6. A defesa tem total liberdade para eleger a sua estratégia, não
podendo, todavia, furtar-se aos ônus de tal escolha. Nenhum julgamento, seja de processo administrativo,
seja de processo judicial, seja de processo judicialiforme (como o CJ) pode ficar ao bel prazer de uma
Defesa cuja estratégia revelou-se flagrantemente protelatória, ofensiva à dignidade da justiça, ao dever de
lealdade e à função pública do processo. 7. Embargos não conhecidos” Embargos de Declaração nº 423/16,
Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi, Pleno, v. u., j. 31.10.2016. 7. Assim, passível a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração dos pretensos aclaratórios. 8. Por fim,
DETERMINO o imediato cumprimento do decidido no Acórdão do Conselho de Justificação nº 090008878.2016.9.26.0000 (262/16). 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 08 de março de
2017. (a) Clovis Santinon, Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 000418722.2014.9.26.0020 (Nº 81/16 – Apelação nº 3838/16 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5854/14 - 2ª Aud.
Cível)
Agvte.: Eduardo José Pinheiro, Cb PM RE 111174-4
Adv.: FERNANDO ANTONIO NUNES, OAB/SP 286.145
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: AUGUSTO RODRIGUES PORCIÚNCULA, Proc. Estado, OAB/SP 328.673
Ref.: Agravo em Recurso Extraordinário. protoc. nº100 FSCS.17.00007067-0
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário, interposto com fulcro no art. 1.042
do Código de Processo Civil. III – Observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao
apelo extremo, que a tese vindicada pelo recorrente teve seu seguimento obstado com base na aplicação
de entendimento firmado em regime de repercussão geral (fl. 235v - Tema 339), o que, prima facie,
conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina
firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV
– Não obstante, verifico, ictu oculi, que a mesma tese engendrada pelo recorrente teve seu andamento
tolhido também com escora em orientação sumular sem caráter vinculante, sendo, portanto, passível de
reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao
Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso
deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à
Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame
de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos
recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro.

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