TJMSP 24/03/2017 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2177ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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IV. Efetuada a certidão cartorária, remeta-se o feito à conclusão.
V. Intimem-se ambas as partes do inteiro teor do presente."
São Paulo, 22 de março de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: RONALDO DIAS GONÇALVES OABSP 348138
Procuradores do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480 E
LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167
Processo Eletrônico nº 0800142-45.2016.9.26.0060 - (Controle 6649/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA MARCELO SEBASTIAO DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 54119:
"I. Vistos.
II. Contestação da ré alocada no ID 53302, sem a apresentação de qualquer preliminar ou de prejudicial de
mérito (obs.: como cediço, já houve o reconhecimento da coisa julgada parcial na decisão interlocutória
encartada no ID 36966).
III. Depois de estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não
haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
IV. Sendo assim, intimem-se ambas as partes do inteiro teor do jaez e, após, remeta-se o feito conclusos,
com o fito de confecção da sentença."
São Paulo, 23 de março de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
JUiz de Direito
Advogado: Dr. JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258.168.
Procurador do Estado: Dra. FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327.444.
PROCESSO ELETRÔNICONº 0800058-10.2017.9.26.0060 - (Controle 6817/2017) - HABEAS CORPUS ROBSON APARECIDO MALTA X SUB COMANDANTE GERAL DA PMESP
(6HF) - Despacho de fls. ID 54947:
I. Vistos, sendo o feito remetido a mim conclusos, na tarde desta quinta-feira (23.03.2017), o qual passo a
analisá-lo.
II. Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo, impetrado pelo próprio paciente, ROBSON APARECIDO
MALTA, PM RE 970956-8, sem apontar a autoridade impetrada, mas com a anotação, na primeira lauda da
peça atrial (ID 54910), de que o “Oficial Presidente do Procedimento Disciplinar está lhe desfavorecendo”.
III. De início, elaboro o histórico devido.
IV. Segundo a petição inicial (ID 54910) o móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº
26BPMM-083/06/15.
V. Em sobredita petição inicial consta o pedido de “expedição de salvo conduto, com a preservação do
direito fundamental da liberdade física” (obs.: em que pese sobredito pleito não há, nestes autos, a
anotação de qual foi a punição disciplinar sofrida pelo ora paciente; constam, em verdade e apenas, dois
documentos anexos: decisão de Oficial PM para a instauração de PD, ID 54910, página 03 e petitório de
representação, ID 54910, páginas 04/10).
VI. É o relatório do necessário.
VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
VIII. Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil (em outras palavras: o ora
paciente não trouxe os documentos indispensáveis para a propositura desta ação).
IX. Tal assertiva se faz pelo fato de que OS DOCUMENTOS NUCLEARES RESPEITANTES AO PD ORA
ATACADO NÃO FORAM TRAZIDOS.
X. Pois bem.
XI. Com lastro em todo o acima expendido, deverá o ora paciente trazer, no prazo de 15 (quinze) dias e
consoante o artigo 321, “caput”, do Diploma Processual Civil, CÓPIA DOS DOCUMENTOS PERTINENTES
AO PD ORA HOSTILIZADO (obs.: mormente: termo acusatório, provas produzidas, alegações finais,
decisões interlocutórias, decisórios punitivos, solução em sede de recurso de reconsideração de ato,