TJMSP 29/03/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2180ª · São Paulo, quarta-feira, 29 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000508-73.2016.9.26.0010 (Nº 219/17 – RSE. nº
1177/16 - Feito de origem nº: 76758/16 – 1ª Aud.)
Embgte.: Tamara Ignacio de Santana, Sd PM RE 149186-5
Advs.: FABIO TAVARES SOBREIRA, OAB/SP 248.731; RONALDO DIAS GONÇALVES, OAB/SP 348.138
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 308/314
Desp.: 1. Vistos. 2. A Sd PM RE 149186-5 Tamara Ignacio de Santana, opôs Embargos Infringentes e de
Nulidade, por meio de seu Advogado, contra o v. Acórdão proferido nos autos da Recurso em Sentido
Estrito nº 1177/16, em que, por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso ministerial, para
desconstituir a decisão do MM. Juízo da 1ª Auditoria, que determinava de ofício, o arquivamento de IPM que
trata de homicídio perpetrado por policial militar, contra vítima civil, com a determinação da remessa dos
autos ao Tribunal do Júri. 3. O v. Acórdão ora embargado foi disponibilizado em 14/12/2016 no DJME nº
2119 (fls.316). Em 09/12/2016, a Defesa opôs embargos de declaração (fls.317/318). Em 18/01/2017, foi
proferida decisão monocrática e os declaratórios não foram conhecidos. Esta decisão foi disponibilizada em
21/02/2017, no DJME nº 2156, iniciando o cômputo do prazo em 23/02/2017, nos termos do art.4º, §§ 3º e
4º, da Lei nº 11.419/2006 (fls.320). Os Infringentes foram opostos INTEMPESTIVAMENTE em 03/03/2017,
nos termos do artigo 540 do Código de Processo Penal Militar. 4. Ademais, verifica-se a falta de
legitimidade ativa da embargante, que é mera indiciada, para a interposição deste recurso, nos termos do
art. 538 do Código de Processo Penal Militar, que prevê como partes legítimas à interposição dos
infringentes o representante do Parquet e o réu: Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor
embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior
Tribunal Militar. 5. Nesses termos, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fundamento nos artigos
540 e 538 do CPPM. 6. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 23 de março de 2017. Paulo Prazak
Juiz Relator do v. Acórdão Embargado
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900028-66.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
531/17 – Agravo de Instrumento nº 2233656-71.2016.8.26.0000 – 2ª Câmara de Direito Público do TJSP Proc. origem nº 1047987-94.2016.8.26.0053 – 6ª Vara da Fazenda Pública)
Agvte.: RICARDO WAGNER DE ARAUJO LIMA, 3.SGT PM RE 111197-3
Adv.: LUIZ FABIANO MACEDO DE AQUINO, OAB/SP 354.606
Agvda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp. ID 34805: 1. Vistos. 2. Irresignado com a decisão do MM Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital/SP, que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e também
negou a tutela provisória que objetivava a suspensão da sanção escolar a ser aplicada nos dias 18.11.16
(24hs) e 25.11.16 (48hs), o agravante aforou o presente recurso, conforme petição ID 33832. 3. Na decisão
impugnada (ID 33835, p. 21-22), o d. Magistrado denegou a tutela provisória de urgência, por não
vislumbrar probabilidade do direito e, na mesma decisão monocrática, indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita, julgando necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a obtenção do
benefício, com lastro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que, conforme seu entendimento, revogou o
disposto no art. 4º da Lei Federal nº 1.060/50. 4. Levada à apreciação da 2ª Câmara de Direito Público do
E. TJSP, aquele órgão julgador, em decisão unânime, não conheceu do recurso (ID 33836, p. 7-13), ante a
incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a causa, conforme disposto no art. 125,
§4º, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à esta Especializada. 5. No caso vertente,
no que se refere tutela provisória de suspensão da aplicação do corretivo, exsurge dos autos que o próprio
autor, conforme ID 33835, p. 35-38, informou ter cumprido as punições aos 07.10.16 (24hs); 21.10.16
(48hs); 27.10.16 (60hs), estando fora do escopo do presente recurso aquelas agendadas para 04.11.16
(24hs), 18.11.16 (48hs), e 25.11.16 (60hs), por não figurarem na inicial da Ordinária e não terem sido
submetidas à apreciação do órgão de piso. 6. Em sendo assim, estamos diante de clara hipótese de perda
superveniente do objeto recursal, restando prejudicado o próprio mérito do Agravo de Instrumento neste
aspecto, não sendo possível se falar em concessão de efeito ativo para suspensão de punição já cumprida.
7. Todavia, resta ainda a questão da justiça gratuita a ser apreciada por este órgão julgador. Neste aspecto,
a solução é dada pela própria redação do art. 101, §1º, do CPC, que dispensa o recolhimento de custas no
caso de recurso que impugna a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, até o
julgamento de seu mérito. 8. Neste cenário, NÃO CONHEÇO do pedido de suspensão do cumprimento das
punições escolares apontadas na inicial da Ordinária, pela patente impossibilidade jurídica do pedido