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TJMSP 31/03/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2182ª · São Paulo, sexta-feira, 31 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
que a impetrante, no título da ação, apôs “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR”, sendo
que, por outro lado, não se vê na parte dos “pedidos” pleito de concessão de tutela de urgência.
XIII. De qualquer sorte, registro que possuo, hodiernamente, o mesmo posicionamento de adrede, realizado
no mandado de segurança de controle nº 6.811/2017, quando indeferi, por decisão interlocutória, a medida
liminar solicitada e, por tal fato, reproduzo o seguinte trecho do “decisum” aqui mencionado:

(...).
Depois de deitar-me sobre o caso concreto, com o necessário debruçamento, ENTENDO QUE A TUTELA
CAUTELAR SOLICITADA DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO
FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
Nessa trilha, demonstro o posicionamento inicial deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja vista
estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
(...).
Com efeito, o entendimento (ao menos prodrômico) deste juízo é o de que nada há de írrito na instauração
do PAD a que responde a acusada (ora impetrante).
Sobredita assertiva se faz, em razão do que abaixo se expende, por meio de alíneas:

a)
constou, no Relatório do inquisitivo penal correlato, o “vislumbramento de indícios do cometimento
de transgressão disciplinar nas condutas da SD PM LUZ, Sd PM Prendes, Sd PM Yamaoto e Sd PM
Samuel, CABENDO APRECIAÇÃO SOB A ÉGIDA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 893, DE 9 DE MARÇO DE
2001, QUE INSTITUIU O REGULAMENTO DISCIPLINAR” (salientei) (v. ID 53768, páginas 01/24, subitem
6.5.6);

b)
constou, na Solução do inquisitivo penal correlato, a decisão de “remeter cópia do Relatório e da
Solução ao Ch. COPOM, para que APURE DISCIPLINARMENTE A CONDUTA DOS POLICIAIS
MILITARES...” (salientei) (v. ID 53769, páginas 01/04, subitem 5.3, o qual remete para o subitem 4.1.4);

c)
nada há de eiva na ocorrência da seguinte situação: após a instrução de Procedimento Disciplinar
(PD nº CPC-104/134/16), o Ilmo. Sr. Oficial na função de Capitão PM e o Ilmo. Sr. Oficial na função de
Major PM proporem a instauração de Processo Regular, vindo o Ilmo. Sr. Oficial na função de Ten Cel PM a
decidir pela instauração de tal tipo de feito (v. ID 53771, páginas 01/08, sendo que na planilha de
Enquadramento Disciplinar, na parte destinada ao Oficial na função de Ten Cel PM, também consta o
campo – o qual foi marcado com um “X” – “DECIDINDO PELA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
REGULAR”) e,

d)
a instauração da Portaria do PAD em comento, por parte do Ilmo. Sr. Cel PM Chefe do Centro de
Operações da Polícia Militar, é totalmente válida (ID 53772, páginas 01/02).

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