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TJMSP 03/04/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/04/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2183ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). EDU EDER DE CARVALHO - OAB/SP 145050, MARCOS ANTONIO LUCENA
RIBEIRO - OAB/SP 221690.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CELIA MARIA CASSOLA - OAB/SP 077630, DULCE MYRIAM
CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP 118447.
Processo Eletrônico nº 0800059-92.2017.9.26.0060 - (Controle 6827/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CHRISTIAN TALES SILVA DE PAIVA RAMOS X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 56421:
"1. Vistos.
2. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO que tramita sob o RITO COMUM em que o Autor relata que
respondeu a Processo Regular na modalidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº CPC017/63/12), tendo sido ao final demitido das fileiras da Instituição por força de Decisão Final do Comandante
Geral.
3. Conforme se depreende dos autos, o autor respondeu a Processo Regular por ter, aos 16 de novembro
de 2011, de serviço e fardado, disparado arma de fogo em direção a outro policial militar e, ainda, ter
negado inicialmente a conduta perpetrada (v. Portaria Inaugural, ID nº 55127, pág. 2/4); ao final punido com
pena de demissão em razão do previsto no nº 2, do § 1º do artigo 12 e nos nº 7 e 96, do parágrafo único do
artigo 13, c.c. o nº 1, do § 2º do artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei
Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final – ID nº 55292, pág. 3/5).
4. Aduz o demandante que a decisão emanada pelo Comandante Geral estaria eivada de nulidade, em
razão da não observância dos princípios da legalidade, ampla defesa e do contraditório. Em suma, funda o
seu pedido em uma sequência de vícios havidos no Processo Regular, a saber: 1) ausência de
fundamentação técnica; 2) impossibilidade de defesa técnica (Súmula 343 do STJ); 3) inovação da
acusação sem o devido contraditório; 4) não observância as excludentes de ilicitude; 5) tipificação genérica;
6) atipicidade de conduta; 7) ausência de justa causa para instauração de Processo Regular; 8) decisão
contrária as provas dos autos; 9) via inadequada para apuração da conduta.
5. Neste passo, pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo demissório e, consequentemente, a
sua reintegração à Corporação, com a concessão de vantagens e pagamento de todos os salários e
benefícios suprimidos de todo o período em que esteve ilegalmente afastado. Em sede de tutela
antecipada, requer a sua imediata reintegração aos quadros da Corporação. É o breve histórico. Decido.
6. Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento
jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão
destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre que não se pode considerar comprovado,
inequivocamente, o direito do demandante.
7. Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e
ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
8. Outrossim, pondero que os fundamentos jurídicos apostos pelo autor carecem de uma análise detida
sobre o Processo Administrativo Disciplinar em debate. Logo, em sede de juízo de cognição sumária,
inviável a concessão da tutela satisfativa.
9. Desta forma, indefiro o pedido liminar de tutela antecipada.
10. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
11. Ante o requerimento do autor, acompanhado da declaração de hipossuficiência (ID nº 54982), defiro a
gratuidade de justiça.
12. Retifique o responsável por este feito eletrônico a sua autuação.
13. Por oportuno, indefiro o pedido de juntada de Nota de Corretivo, visto que tal documento não se mostra
de suma importância ao deslinde da matéria sub judice. Apesar disso, nada impede que o autor providencie
a sua regular juntada.
14. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 31 de março de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR

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