TJMSP 03/04/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2183ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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ORDINÁRIO - RODRIGO SANTOS DA CUNHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de ID 54397:
“1. Vistos.
2. Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o ofício do ID 54396, oriundo da 57ª Zona Eleitoral
(Santa Inês-MA). P.R.I.C.”
São Paulo, 21 de março de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). ADILSON APARECIDO DE MENEZES - OAB/SP 176191.
Processo Eletrônico nº 0800067-29.2016.9.26.0020 (Controle nº 6507/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - RODRIGO SANTOS DA CUNHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de ID 55918:
“1. Vistos.
2. Em complementação ao despacho de ID 54397, promova do d. escrivania a citação da Fazenda Pública
do Estado.
3. P.R.I.C.”
São Paulo, 30 de março de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). ADILSON APARECIDO DE MENEZES - OAB/SP 176191.
Processo Eletrônico nº 0800063-55.2017.9.26.0020 - (Controle 6838/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA RONALDO ADRIANO DO CARMO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. decisão constante do ID 56420:
"1. Vistos.
2.Trata-se de analisar o pedido de tutela de urgência na sua modalidade antecipada, em que o autor pleiteia
a suspensão do cumprimento do ato punitivo imposto pela Administração da Polícia Militar do Estado de
São Paulo.
3. Alegou, em síntese: (a) falta de correlação entre o termo acusatório e a nota de culpa; e (b) ato punitivo
não fundado nas provas colhidas no processo administrativo.
4. É O RELATÓRIO.
5. Das alegações do autor, por ora avulta a de que foi acusado de algumas condutas e punido por outras.
Neste ponto, numa leitura sumária do termo acusatório e da nota de culpa, cujas cópias integraram a peça
vestibular, observa-se que, de fato, uma não corresponde a outra.
6. Frise-se que tem-se aqui um juízo provisório, fruto de uma cognição superficial e não exauriente, própria
da fase em que este feito se encontra. Entretanto, por prudência, é melhor que se suspenda o cumprimento
daquele corretivo.
7. EM FACE DO EXPOSTO,- deferir o pedido liminar para determinar a suspensão do cumprimento do
corretivo atinente ao PD nº 5BPMI-014/103/17;- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;- conceder a
gratuidade judicial;- cite-se a ré;- P.R.I.C."
São Paulo, 30 de março de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR OAB/SP 332.507
Processo nº 0003748-84.2009.9.26.0020 (Controle nº 3094/2009) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON
NOBREGA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Despacho de fls. 802:
I - Vistos.
II - Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 799, apense-se aos autos
principais, certificando-se em ambos os feitos.
III - Intimem-se.
São Paulo, 23 de março de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.