TJMSP 04/04/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2184ª · São Paulo, terça-feira, 4 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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que estava empenhada no atendimento de ocorrência de incêndio em vegetação natural com possível
probabilidade de atingir residências. E, ainda, deixado de prontificar o comando da guarnição Auto-Bomba
AB-318, para realizar vistoria técnica operacional com companheiro de farda, sendo que este fato teria
contribuído para a ocorrência de danos a viatura atingida por incêndio (v. Enquadramento Disciplinar – ID nº
54353, pág.1/2).
IV. Em resumo, alega violação ao princípio da imparcialidade por parte do Comandante do 7º Grupamento
de Bombeiros. Nesse passo, pleiteia a declaração de nulidade do Procedimento Disciplinar e,
consequentemente da sanção de 3 (três) dias de permanência disciplinar que lhe foi aplicada, bem como os
reflexos decorrentes (correção de seu assentamento individual e revisão da colocação na fila de
promoções), assim como, a condenação da ré em indenização por danos morais.
V. Sendo assim, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
VI. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
VII. Ante o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 54346, pág.2),
defiro o pedido de gratuidade processual.
VIII. Retifique-se o responsável pelo feito quanto a sua autuação.
IX. Por oportuno, esclareço que o processado não comporta intervenção ministerial.
X. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 31/03/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA OABSP 341378
Processo Eletrônico nº 0800052-26.2017.9.26.0020 (Controle nº 6819/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - DUMBER CIRO PEREIRA DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2AB)
Despacho de ID 56009:
1. Vistos.
2. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO que tramita sob o RITO COMUM em que o Autor relata que
respondeu a Processo Regular na modalidade Conselho de Disciplina (CD nº 21BPMI-002/07/14), tendo
sido ao final expulso das fileiras da Instituição por força de Decisão Final do Comandante Geral.
3. Aduz o demandante ter havido irregularidades durante a tramitação do Processo Regular, em especial
em razão da realização de “sessão secreta”, violando, por sua vez, os princípios da publicidade, do
contraditório e da ampla defesa.
4. Pleiteia a declaração de nulidade do ato demissório e, consequentemente, a reintegração do autor as
fileiras da Polícia Bandeirante, com o pagamento dos salários e de todo o período em que esteve afastado.
5. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
6. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
7. Ante o requerimento do autor, acompanhado da declaração de hipossuficiência (ID nº 54085, pág. 2),
defiro a gratuidade de justiça.
8. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 30 de março de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.
Processo Eletrônico n° 0800039-27.2017.9.26.0020 (Controle nº 6792/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- VIRGILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR X COMANDANTE DO CPC (2AB)
Despacho de ID 56330:
1. Vistos.
2. Consta dos autos o Recurso de Apelação do Impetrante (ID nº 56190).
3. Intime-se a Fazenda Pública para apresentação das Contrarrazões no prazo legal.
4. Registre-se, de imediato, que não é o caso de juízo de retratação.
5. A intimação deve ser realizada através do Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015 - TJM.
São Paulo, 30 de março de 2017.