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TJMSP 05/04/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2185ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Processo nº 0003201-97.2016.9.26.0020 - (Controle 6625/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXANDRE
HENRIQUE DE FREITAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV (6RF)
R. despacho de fls. 382/384:
"1. Vistos.
2. Em petição apartada o autor requer a declaração de incompetência deste juízo e, consequentemente, o
reconhecimento de conflito negativo de competência (fls. 369/372). Em síntese, assevera o demandante
que o seu pedido mediato visa a reforma por invalidez e, tão somente, o seu pedido imediato visa a
anulação de ato administrativo. Nesta toada, em razão de seu pedido principal constituir matéria alheia a
competência deste juízo, requer a promoção de conflito de competência perante o Superior Tribunal de
Justiça.
3. Instada a se manifestar (fl.374), a ré postula pela declaração de competência desta Especializada e, por
sua vez, o indeferimento do pedido (fls. 376/380). É o breve resumo. Decido.
4. Em que pese os valorosos argumentos do nobre Causídico do autor, entendo que o caso não comporta o
deferimento do conflito de competência. A saber.
5. Primeiro. Ainda que se reconheça o direito subjetivo de ação, há que se ponderar que o pedido do autor
constitui na declaração de nulidade de ato administrativo demissório resultante de transgressão disciplinar
administrativa. Deste modo, em razão da nova ordem constitucional (artigo 125, § 4º, da Constituição da
República; com redação dada pela Emenda Constitucional de nº 45, de 2004), inafastável a competência
desta Especializada quando a matéria versar sobre ações judiciais contra atos disciplinares.
6. Segundo. Cumpre salientar que a reforma por invalidez só será possível uma vez que se tenha
reconhecido o vínculo prévio com a Administração. Portanto, no caso em concreto, constitui barreira
instransponível o reconhecimento antecedente da ilegalidade da demissão do autor.
7. Terceiro. Em verdade, não há conflito de competência a ser suscitado. Em suma, o Juízo da Justiça
Comum (11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital), declinou de sua competência e, por outro
lado, este magistrado reconheceu de sua competência quando do recebimento dos autos (fls. 365/367).
Portanto, inexistente o requisito básico para o reconhecimento do conflito de competência.
8. Ex positis, reafirmo a competência desta Especializada e, consequentemente, deixo de suscitar conflito
de competência.
9. Intimem-se as partes. Após, autos conclusos para sentença."
São Paulo, 30 de março de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dra. FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247.025.
Procuradores do Estado: Dr. LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083.480 e Dr.
LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329.167.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800010-51.2017.9.26.0060 - (Controle 6729/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JAIME DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de id 56690:
I. Vistos.
II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 42474), a contestação (ID nº 48127) e a réplica
(ID nº 55318).
III. Não há arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito.
IV. As Partes são legítimas e estão bem representadas. Aqui estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo.
V. Até o momento não houve pedido de produção provas, a não ser pelo pedido genérico de provar o
alegado.
VI. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestem acerca do
julgamento antecipado da lide.

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