TJMSP 05/04/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2185ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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IV – De outra banda, a Ré, em síntese, pugnou pela improcedência da demanda em razão das conclusões
havidas no laudo pericial (fl.426/427).
V – Isto posto, decido.
VI – Em que pese a manifestação do aguerrido Defensor do Autor, entendo que o seu pedido, atinente a
nova realização de perícia, não deve prosperar. Explico.
VII – Primeiro. Apesar deste Juízo deferir a participação de Assistente Técnico designado pelo Autor da
demanda, o perito oficial justificou a realização dos trabalhos sem a presença in locu do Assistente Técnico,
neste sentido trago à colação de seu esclarecimento: “Relativamente ao acompanhamento de Assistente
Técnico, cabe esclarecer que o Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo é Órgão Oficial Imparcial,
trabalha conforme os ditames do artigo 159 § 4º do CPP, zelando pela cadeia de custódia, sendo que o
trabalho pericial é exclusivo do Perito Criminal designado, devendo ser encaminhado a Autoridade
Solicitante, sem interferência das partes. ”
VIII – Segundo. Para que seja declarada a nulidade do processado, em especial do laudo pericial, há que se
verificar a existência de efetivo prejuízo, em homenagem ao princípio do pas de nullité sans grief. Deste
modo, pondero que o demandante não logrou êxito em indicar o efetivo prejuízo suportado.
IX – Terceiro. É da natureza do tipo de perícia em apreço a realização de trabalhos em ambiente reservado
(laboratório), de modo que o perito oficial possa gozar de ambiente tranquilo e sem interferências externas
na elaboração de trabalho técnico. Portanto, a conclusão que se abstrai é de que inviável ao objeto da
perícia o acompanhamento, pari passu, por parte de assistente técnico particular.
X – Quarto. Atinente a alegação de que não foram observadas as determinações deste Juízo, verifico que,
em minuciosa análise ao laudo vergasto, o perito fez constar os esclarecimentos almejados com a
determinação de perícia cromatológica (detecção de eventuais vestígios de tinta no contact que fixava a
etiqueta no armário, estimativa de idade, entre outros). Nesse sentido, faço referência ao contido nas
respostas aos quesitos do autor, especialmente ao contido nas respostas aos quesitos de nº 3 (três) e 4
(quatro).
XI – Quinto. A despeito da alegação de que o documento objeto de perícia estaria acondicionado de forma
que impossibilitaria o seu acesso por parte do Assistente Técnico, verifico que o autor poderia ter solicitado,
tempestivamente, o descerro. Ora, não há que se esperar que o objeto, tido como de fundamental
importância para o desenlace da questão sub judice, estivesse acondicionado de forma exposta ao regular
manuseio corriqueiro. Dito isto, poderia o autor, diligentemente, ter requerido o seu deslacre.
XII – Ex positis, indefiro o pedido de realização de nova perícia.
XIII – Nesta toada, dou por encerrada a fase de instrução processual.
XIV – Intime-se Autor e Réu para, em prazo sucessivos, apresentarem alegações finais. Prazo: 15 (quinze)
dias.
XV – Intimem-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar
Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 28 de março de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dra. TAIS RUTH SALVATORI PALETTA - OAB/SP 068.189, Dra. LUCIANE ELEUTERIO
GONÇALVES - OAB/SP 114.220, Dr. FRANCISCO JORGE ANDREOTTI NETO - OAB/SP 193.374.
Procurador(es) do Estado: Dr. MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359, Dra. FERNANDA
BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327.444.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800008-75.2015.9.26.0020 - (Controle 5972/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - RANIERI BARROS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(6HF) - Despacho de id 56778:
1. Vistos.
2. Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos, após as comunicações de praxe
3. P.R.I.C.
SP, 03/04/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130