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TJMSP 05/04/2017 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2185ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
X. Em relação ao CD em comento, anoto que o autor trouxe, SOMENTE, a cópia da Decisão Final – ID
56702, páginas 01/02 (obs.: a Portaria inaugural alocada no ID 56707, páginas 01/02, diz respeito a outro
Processo Regular).
XI. Com lastro no acima expendido, deverá o ora autor, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo
321, “caput”, do Diploma Processual Civil: a) corrigir o polo passivo da demanda; b) corrigir a tutela de
urgência pleiteada e, c) trazer os seguintes documentos (além de outros que entenda necessário)
concernentes ao processo administrativo que ora ataca (CD nº CPC-021/61/16): c.1) Portaria inaugural; c.2)
oitivas do Sd PM Ivan Monteiro, de Luana Ferreira do Nascimento, do 2º Sgt PM Genival Félix da Silva e da
Cb PM Margarete Pires de Almeida (v. ID 56702, páginas 01/02), além de seu interrogatório; c.3) Relatório
dos Ilmos. Srs. membros do CD e, c.4) Solução da Ilma. Autoridade Instauradora.
XII. Mas não é só.
XIII. Em virtude de cópia do imposto de renda (exercício 2016, ano-calendário 2015 – v. ID 56715, páginas
01/08 e ID 56716, páginas 01/02) trazido pelo próprio autor, verifico descaber, de forma sobeja, o direito à
gratuidade da justiça (obs.: além dos patrimônios discriminados, nota-se evolução patrimonial de
31.12.2014 para 31.12.2015, sendo que o valor de “bens e direitos” apontados no ano de 2015 não permite,
seguramente, categorizá-lo como hipossuficiente economicamente).
XIV. Como se sabe, para que haja a concessão da gratuidade da justiça é necessário que a pessoa não
possua recursos bastantes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
XV. E, “in casu”, além de outros patrimônios, o autor possui investimento em banco, revestido este de
liquidez (v. ID, 56715, página 06).
XVI. Não há, portanto e na hipótese em testilha, de se falar em insuficiência de recursos, o que afasta o
direito previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
XVII. Dessa forma, deverá o autor, também no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e as despesas
iniciais.
XVIII. Intime-se, “incontinenti”, quanto ao inteiro teor do presente, a ilustre defesa técnica do autor, por meio
do Diário de Justiça Militar Eletrônico, isto em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência
do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.”
XIX. Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete, na tarde desta terça-feira
(04.04.2017), por volta das 17h30min.
São Paulo, 04 de abril de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: ABELARDO JULIO DA ROCHA OABSP 354340

COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENCIADO
Execução nº 3981/16 - CECRIM/S2
Sentenciado: ANTÔNIO RAFAEL TELES SOARES
Eu, LUIZ ALBERTO MORO CAVALCANTE, Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar Estadual – Coordenadoria
das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado de São Paulo, em virtude de Lei, etc.
FAÇO SABER a todos os que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem em especial o
sentenciado, ex-Cb PM RE 120601-0 ANTÔNIO RAFAEL TELES SOARES, RG nº 44.017.739-X, filho de
Antônio Pereira Soares e Daluz da Silva Teles, nascido aos 28/04/1984, em Bauru/SP, cujos últimos
endereços constantes dos autos são: Rua Major Fonseca Osório,465 – Vila Antártica - Bauru/SP, Avenida
Rodrigues Alves 629, sala 502 – Bairro Centro - Bauru/SP e Rua Aviador Gomes Ribeiro, nº 11-54 apto 23,
Vila Mesquita, Bauru/SP, atualmente em lugar incerto e não sabido, o qual fica INTIMADO a comparecer na
sede da Justiça Militar Estadual, sito à Rua Dr. Vila Nova nº 285, térreo, Vila Buarque, São Paulo/SP, na
Coordenadoria das Execuções Criminais, para audiência de advertência das condições da Prisão Albergue
Domiciliar, designada para o próximo dia 18 de maio de 2017, às 15:00 horas, relativa a pena de 3 meses
de detenção no regime aberto, por infração ao artigo 160 “caput”, do Código Penal Militar, nos autos do

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