TJMSP 05/04/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2185ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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III. De início, elaboro o histórico cabível.
IV. O móvel da presente "actio" é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-029/61/13 (v.
Portaria inaugural, ID 54061, páginas 01/03), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual,
ao final, lhe rendeu a sanção expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão
Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, no ID 54064, páginas 01/02, datada de 14.11.2014).
V. Em petição inicial dotada de 13 (treze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 54059): "Após os trâmites legais, requer pela inteira procedência da presente
ação, para decretar nula a sessão secreta de julgamento realizada pelos integrantes do Conselho de
Disciplina e por consequência o ato demissório (sic) e determinar novo julgamento do processo
administrativo, com a prévia ciência do ora requerente e seu advogado, que poderão exercer o seu direito
constitucional de estarem presentes ao ato. Uma vez ocorrido à anulação da pena demissória (sic) requer
seja determinado a imediata reintegração do requerente ao cargo que ocupava com o pagamento dos
salários ou vencimentos de todo o período (vencidos e vincendos), com o cômputo de todo o tempo que
ficou afastado e as vantagens decorrentes para efeito de promoção, sexta parte, licença prêmio,
quinquênios, e todos os benefícios em geral."
VI. É o relatório do necessário.
VII. De proêmio, consigno que concedo os benefícios da gratuidade processual ao autor, em virtude do
preenchimento dos requisitos para tanto.
VIII. Cite-se a ré e, com a resposta (ou com a fluência do prazo em branco), remeta-se o feito à conclusão.
IX. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de
Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: "As publicações relativas
aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos
processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica."
X. Por derradeiro, registro que este decisório findou-se em gabinete, na manhã deste domingo
(02.04.2017), por volta das 11h20min.
São Paulo, 02 de abril de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.
Processo eletrônico Nº 0800065-02.2017.9.26.0060 - (Controle 6840/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DOUGLAS PEREIRA DE FREITAS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (TW)
Despacho de ID 56851:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de antecipação de tutela, proposta
por DOUGLAS PEREIRA DE FREITAS, PM RE 973676-0, em face do “COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO”.
III. De início, elaboro a historicidade cabível.
IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-021/61/16, feito administrativo este
a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de 08 (oito) dias de permanência
disciplinar (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, inserta no
Boletim Geral PM, datado de 20.03.2017, ID 56702, páginas 01/02).
V. Em petição inicial composta de 14 (quatorze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 56696): a) “seja acolhido o pleito de antecipação de tutela
jurisdicional pleiteada para o fim de que a ré se abstenha de impor o início do cumprimento do corretivo
imposto pela decisão ora hostilizada” e, b) “seja ao final confirmada a antecipação da tutela pleiteada para o
fim de anular a decisão da ré que impôs a sanção disciplinar ora guerreada por contrariar claramente as
provas dos autos.”
VI. É o histórico concernente a hipótese em testilha.
VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o pertinente a este momento.
VIII. Vejamos.
IX. Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 319 e no artigo 320, ambos do Código de Processo Civil.