TJMSP 07/04/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 15
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2187ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
infraconstitucionais concernentes ao instituto da litispendência), sendo, portanto, passível de reforma
através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo
Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria
ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa
Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o
reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos
extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim,
despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo
provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além
de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já
solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise
de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada
com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, mantenho as decisões agravadas e
determino a remessa dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça e, após, ao E. Supremo Tribunal Federal.
IX – Antes, no entanto, intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta aos agravos, nos termos do art.
1.042, § 3º, do CPC. (a) SILVIO HIROSHI OYMA, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 090000387.2016.9.26.0000 (REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1551/2016 – Proc. de origem
928/12 – Com. de Atibaia)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Vicente Felício Pingitori, ex-Cb PM RE 914128-6
Advs.: MARIA LUCIA BELLINTANI, OAB/SP 106.598 (Dativo); LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820;
JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Desp.: 1. Vistos. 2. Abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. São Paulo, 05 de abril de 2017. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA A
REALIZAR-SE EM 17 DE ABRIL DE 2017, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO
RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS nº 0000762-42.2017.9.26.0000 (nº 002614/2017 - Processo de origem: 080170/2017 4A AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Impetrante(s): LUIZ ANTONIO NUNES, OABSP 144104, LUIZ ANTONIO NUNES FILHO, OABSP 249166,
SANDRO RODRIGUES PONTES, OABSP 343432
Paciente(s): JOSE AFONSO ADRIANO FILHO RES TEN.CEL. PM RE 790016-3
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 4ª AUDITORIADA JUSTIÇA MILITAR
DO ESTADO
APELACAO nº 0002671-67.2015.9.26.0040 (nº 007268/2016 - Processo de origem: 075087/2015 - 4A
AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Delito: Artigo 312 do Código Penal Militar
Apelante(s): MARCO AURELIO DE BRITO EX-CB PM RE 942419-9
Advogado(s): DAVID PEREIRA CARVALHO, OABSP 309149, VALDEVINO DE OLIVEIRA, OABSP 318867
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
APELACAO nº 0000682-89.2016.9.26.0040 (nº 007312/2016 - Processo de origem: 076865/2016 AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
4A