TJMSP 10/04/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2188ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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invalidado em relação aos presentes autos. Certifique-se.
VIII. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor
do jaez.
IX. Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira, por volta
das 19h35min.
São Paulo, 05 de abril de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito
Advogado: MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTINI OABSP 357357
Processo eletrônico Nº 0800060-77.2017.9.26.0060 - (Controle 6833/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FABIO ARAUJO SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (6CB)
Despacho id 55897:
I. Vistos, em gabinete, na noite desta quarta-feira (29.03.2017).
II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de “liminar ‘inaudita altera pars’”, proposta por FÁBIO
ARAÚJO SILVA, Ex-PM RE 974270-A, em face da Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro a historicidade cabível.
IV. O móvel do presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-077/62/13 (v. Portaria inaugural,
datada de 09.09.2013, ID´s 55346/55348), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual, ao
final, lhe rendeu a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão
Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, inserta no Boletim Geral PM nº 137,
de 24.07.2014, ID´s 55386/55387).
V. Em petição inicial dotada de 09 (nove) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 55342): a) “reintegração imediata do requerente”; b) “Procedência integral da
presente ação” e, c) “declarado nulo o ato demissório do Requerente, reconduzindo-o ao cargo que
ocupava anteriormente ao ato supra”.
VI. É o relatório do necessário.
VII. Com efeito, anoto que antes de qualquer debruçamento na causa em testilha deverá o ora autor, no
prazo de 10 (dez) dias, trazer novéis instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência, uma vez
que os contidos no feito são vetustos, com data de 04.04.2016 (v. ID 55344, páginas 01/02).
VIII. Feito à conclusão, com o cumprimento da determinação desfilada no jaez ou com a fluência do prazo
em branco.
IX. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de
Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas
aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos
processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”
X. Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete, em adiantada noite desta quarta-feira
(29.03.2017), por volta das 21h00min.
São Paulo, 29 de março de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OABSP 129914
Processo Eletrônico nº 0800066-84.2017.9.26.0060 - (Controle 6848/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA - WELLES
DE OLIVEIRA SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 57346:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta por WELLES DE OLIVEIRA SOUZA, ExPM RE 122546-4, “em face do Cel PM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR e em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO”.
III. De início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em testilha.
IV. O móvel da presente "actio" é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-034/62/14, feito este
a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar