TJMSP 10/04/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2188ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Processo eletrõnico Nº 0800051-18.2017.9.26.0060 - (Controle 6824/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA FABIANO DA SILVA BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6CB)
Despacho de id 55786:
I. Vistos, em gabinete, na manhã deste domingo (02.04.2017).
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta por FABIANO DA SILVA BARBOSA, ExPM RE 129496-2, contra a Fazenda do Estado de São Paulo
III. De início, elaboro a historicidadade concernente à hipótese em testilha.
IV. O móvel da presente "actio" é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-019/61/2014 (v.
Portaria inaugural, ID 54054, páginas 01/03), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual,
ao final, lhe rendeu a sanção expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão
Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, no ID 54057, páginas 01/03, datada de 12.02.2016).
V. Em petição inicial dotada de 13 (treze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 54052): "Após os trâmites legais, requer pela inteira procedência da presente
ação, para decretar nula a sessão secreta de julgamento realizada pelos integrantes do Conselho de
Disciplina e por consequência o ato demissório (sic) e determinar novo julgamento do processo
administrativo, com a prévia ciência do ora requerente e seu advogado, que poderão exercer o seu direito
constitucional de estarem presentes ao ato. Uma vez ocorrido à anulação da pena demissória (sic) requer
seja determinado a imediata reintegração do requerente ao cargo que ocupava com o pagamento dos
salários ou vencimentos de todo o período (vencidos e vincendos), com o cômputo de todo o tempo que
ficou afastado e as vantagens decorrentes para efeito de promoção, sexta parte, licença prêmio,
quinquênios, e todos os benefícios em geral."
VI. É o relatório do necessário.
VII. De proêmio, consigno que concedo os benefícios da gratuidade processual ao autor, em virtude do
preenchimento dos requisitos para tanto.
VIII. Cite-se a ré e, com a resposta (ou com a fluência do prazo em branco), remeta-se o feito à conclusão.
IX. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de
Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas
aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos
processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”
X. Por derradeiro, registro que este decisório findou-se em gabinete, na manhã deste domingo (02.04.2017),
por volta das 11h05min.
São Paulo, 02 de abril de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito
Advogados: LUCIENE TELLES OABSP 204820 E ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS OABSP 216655
Processo eletrônico Nº 0800038-42.2017.9.26.0020 - (Controle 6791/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLEBER
BATISTA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6CB)
Despacho de id 56547:
I. Vistos, em gabinete, na noite desta quarta-feira (05.04.2017), especialmente: a) despacho (ID 52909) e, b)
petição do autor (ID 55932), acompanhada de documentos (ID´s 55933/55947).
II. Ao me debruçar no caso concreto, verifico que o autor não atendeu, na inteireza, o despacho alocado no
ID 52909.
III. Isso porque o autor trouxe as declarações da testemunha Antônio Martins Tejeda na FASE INQUISITIVA
(ID 55941, páginas 01/03).
IV. Dessa forma, concedo novo prazo, agora de 05 (cinco) dias, para que o autor atenda o determinado no
item X, alínea "b", do despacho fincado no ID 52909 (em outras palavras: há de ser trazido o declaratório da
testemunha Antônio Martins Tejeda ocorrido no Conselho de Disciplina ora atacado).
V. Em igual prazo (de cinco dias) traga o autor, caso queira, documentações outras devidamente
particionadas (v. petição do autor, ID 55932).
VI. De outro giro, consigno que o documento cravado no ID 54782 não se refere a estes autos, mas sim, ao
de nº 0800038-19.2017.9.26.0060.
VII. Caso o documento mencionado no item imediatamente acima ainda não tenha sido também introduzido
no feito que lhe é inerente, promova a digna Coordenadoria tal mister, o qual deverá, de qualquer sorte, ser