TJMSP 11/04/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2189ª · São Paulo, terça-feira, 11 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2017.04.10 19:07:46 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003630-44.2010.9.26.0030 (Nº 187/11 Ref.: Agravo Regimental nº 186/10 – Mandado de Segurança nº 402/10 - Proc. de Origem nº 58.253/10 – 3ª
Aud.)
Embgte.: Igor Fernandes Pereira, ex-Al. Of. PM RE 121979-A
Adv.: ANTONIO DE SOUZA SANT’ANNA, OAB/SP 74.583
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 179/183
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Após, remetam-se à 3ª Auditoria Militar Estadual para apensamento ao feito de origem. São Paulo, 04 de
abril de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
Republicado por ter constado incorreção
HABEAS CORPUS Nº 0001028-29.2017.9.26.0000 (Nº 2616/17 - Proc. de origem nº 79800/2017 – 4ª Aud.)
Impte.: EGMAR GUEDES DA SILVA, OAB/SP 216.872
Pacte.: FERNANDO DE SOUZA CARLOS, SD 1.C PM RE 147429-4
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. Plantão Judiciário: Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr.
Egmar Guedes da Silva – OAB/SP 216.872, em favor do Sd PM RE 147.429-4 FERNANDO DE SOUZA
CARLOS, contra a ordem de apresentação perante à sede do 16º BPM/M, às 09:00 horas do dia
10/04/2017, para que ocorra seu formal indiciamento nos autos em testilha. Relata o impetrante que o
paciente foi regularmente processado e finalmente condenado, aos 27/03/2017, pelo Juízo da 4ª Auditoria
Militar Estadual nos autos do Processo-crime nº 79.800/17, nas imputações do delito descrito no art. 265,
c.c. o art. 266, ambos do Código Penal Militar. Afirma que, não obstante sua condenação, foi o paciente
recentemente requisitado pelo referido Juízo de piso para comparecer perante a sede do 16º BPM/M, às
09:00 horas do dia 10/04/2017, para ser formalmente indiciado nos autos do processo supra, o que ocorreu
com base no despacho que recebeu a denúncia, datado de 22/02/2017. Nesta toada, argumenta o paciente
que seu extemporâneo indiciamento é abusivo e o submete a constrangimento desnecessário, mormente na
fase processual em que se encontra o processo (sentença condenatória proferida aos 27/03/2017).
Prossegue testificando que o indiciamento é ato privativo da Polícia Judiciária Militar, reservado para a fase
inquisitorial do processo, o que também esvazia a legalidade do ato combatido. Colaciona decisão desta E.
Corte Militar em abono da tese, bem como jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que alega ser
pacífica sobre o tema. Assim, reputando a existência de constrangimento ilegal, pugna pela concessão, in
limine, da ordem pleiteada, suspendendo a decisão que determinou seu indiciamento e apresentação para o
dia 10/04/2017. No mérito, pugna pela revogação total da ordem de indiciamento. É o breve relato. Concedo
a liminar para suspender, por ora, o indiciamento do paciente. Com efeito, verifico que se trata de
indiciamento serôdio, uma vez que sua determinação pela autoridade acoimada de coatora se deu quando
do recebimento da denúncia (22/02/2017). Ocorre que o processo já foi submetido a julgamento pelo juízo
de piso, que culminou com a condenação do paciente, evidenciando a desnecessidade do ato ora atacado.
Não bastasse isso, verifico que à fl. 38v, juntada pelo impetrante, encontra-se comunicação formal ao
“IIRGD” (data de 23/02/2016), realizada pelo Juízo da 4ª Auditoria Militar, sobre o recebimento da denúncia
no presente caso, o que supre, ainda que com presunção iuris tantum, a necessidade de indiciamento
formal do paciente. Assim, à evidência, encontra-se o ato hostilizado permeado de ilegalidade, uma vez que
a ordem de apresentação do paciente perante o Comando do 16º BPM/M para ser indiciado, importaria
constrangimento de que se deve prescindir por sua inutilidade flagrante frente à condenação já decretada,
ainda que em primeira instância. Neste cenário, CONCEDO A LIMINAR para suspender o ato de
indiciamento formal do paciente, designado para às 09:00 horas do dia 10/04/2017. Adote a escrivania as
providências necessárias para cumprimento do presente decisum. Oficie-se ao ‘IIRGD” para que remeta a
esta Especializada cópia dos antecedentes criminais do paciente. No primeiro dia útil de expediente, à
Diretoria Judiciária para as providências de publicação, autuação e distribuição. Intime-se o i. Defensor. São
Paulo, 8 de abril de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.