TJMSP 18/04/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 15
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2192ª · São Paulo, terça-feira, 18 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
Re.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp. ID 39343: 1. Vistos. 2. A presente Ação Rescisória foi proposta pelo Ex-Sd PM RE 950657-8
GILBERTO FERREIRA SOARES, através de seu Advogado, Dr. Jorge André dos Santos Tibúrcio –
OAB/SP 316.794, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a
rescisão da r. sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0003664-20.2008.9.26.0020 (Controle
2.418/08), a qual julgou improcedente o pedido de reintegração do Autor às fileiras da Corporação. Requer,
ao final, a procedência dos pleitos elencados na inicial e a reforma do interessado para que ele possa dar
continuidade ao seu tratamento no Hospital da Polícia Militar. 3. Argumentou, em síntese (ID 35105), que o
demandante foi excluído da Polícia Militar após responder a Conselho de Disciplinar. Entretanto, é portador
de doença psiquiátrica e outras enfermidades graves e, portanto, a decisão administrativa foi injusta,
desproporcional e não pode prevalecer. 4. Aduziu que o instituto da coisa julgada não é absoluto e deve ser
flexibilizado em prol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão assegurados pela Constituição
Federal, ora violados, tais como, a saúde, a vida e sua dignidade e, por estas razões, a presente ação é
cabível para restabelecer o Estado Democrático de Direito. 5. Em que pesem os combativos argumentos
apresentados pelo Autor, notadamente, sustentado a tempestividade da presente ação, verifica-se, através
do conteúdo do ID 35083, replicado no ID 35094, que a decisão agravada (a r. sentença de primeiro grau)
transitou em julgado na data de 09 de setembro de 2009 e, conforme o ID 35105, a presente Ação
Rescisória foi protocolada dia 15.03.2017. Portanto, decorrido o prazo legal superior a dois anos. 6. Nestes
termos, com fundamento no art. 975, c.c. art. 332, § 1º e art. 968, § 4º, todos do Código de Processo Civil,
NÃO A CONHEÇO. 7. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e estilo. 8. P.R.I.C. São Paulo, 12 de
abril de 2017. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
REVISAO CRIMINAL Nº 0001040-43.2017.9.26.0000 (281/2017 – interposta na Apelação nº 7178/16 - Proc.
de origem nº 74550/2015 – 3ª Aud.)
Revdo.: Rogerio Henrique, Cb PM RE 966979-5
Adv.: CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA, OAB/SP 344.179
Desp.: 1. Vistos. 2. Tendo em vista a informação supra e, compulsando-se a presente Revisão Criminal,
verifica-se que ela não foi instruída com a certidão de trânsito em julgado e as principais peças necessárias
à comprovação dos fatos arguidos, conforme preconizado pelo art. 555, §1º, do CPPM. 3. Assim, intime-se
o Revisionando para que emende a inicial, juntando as peças acima descritas, no prazo de cinco dias, sob
pena de indeferimento do pedido, conforme o disposto no art. 150, inciso, I, do RITJM/SP, pois, em razão
da remessa dos autos originais ao Excelso Supremo Tribunal Federal, não é possível aplicar à espécie o
disposto no §2º, do art. 555, Codex, sem prejuízo do trâmite desta ação revisional. 4. A Diretoria Judiciária
também poderá diligenciar no sentido de instruir a Revisão com os documentos que eventualmente
estiverem em seu poder. 5. Após a regularização, encaminhe-se o processado ao E. Procurador de Justiça,
para manifestação. 6. P.R.I.C. São Paulo, 12 de abril de 2017. (a) Paulo Adib Casseb, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900048-57.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
534/17 – MS 0800134-28.2015.9.26.0020 - 6295/15 – 6ª Aud.).
Agrvte: ROGER VALENTTI WELTE EX-CB PM RE 921308-2
Adv.: LUCAS EDUARDO DOMINGUES, OAB/SP 244.970
Agvda: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, PROC. ESTADO, OAB/SP 329.172
Desp. ID 39428: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Roger Valentti Welte, ex-Cb
PM RE 921308-2, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 6ª Auditoria Militar, aos 28 de março de
2017 (ID 39020, págs. 25/35), na Ação Ordinária nº 0800049-71.2017-9.26.0020 (Controle nº 6.812/2017),
que verificou a existência de coisa julgada parcial (em virtude do Mandado de Segurança nº 080013428.2015.9.26.0020 - Controle nº 6.295/2015) e indeferiu a tutela de urgência requerida, por não verificar o
requisito "probabilidade do direito". 3. Dada a quantidade de documentos juntados (mais de mil folhas),
muitos em repetição ou de forma desnecessária, é imprescindível traçarmos um histórico mais apurado. 4.
Em sede ordinária, iniciada aos 15 de março de 2017 (ID 39019, págs. 3/58), veio o ex-miliciano reclamar
de sua exclusão dos quadros da Corporação, após ter respondido ao Conselho de Disciplina nº 3BPRv001/06/2015. Naquele feito, argumenta a nulidade do processo disciplinar, pelo indeferimento de diligências;
enaltece sua vida funcional e os anos de serviço prestados; tenta justificar suas condutas (sobretudo em