TJMSP 18/04/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2192ª · São Paulo, terça-feira, 18 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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função da realização de cirurgia bariátrica e necessidade de se alimentar em curtos intervalos de tempo);
reclama de fundamentação errônea do Comandante Geral e violação aos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. Ao final, pleiteando sua reintegração com base no art. 138, § 3º da Constituição
Bandeirante, requer a concessão da tutela de urgência, pois "a decisão exclusória que se busca sustar,
certamente, vem privando o autor dos alimentos e, em escala de menor importância, os direitos derivados
do cargo" (ID 39019, pág. 55). 5. Quanto se apreende da decisão final exarada pelo Comandante Geral, no
referido Conselho Disciplinar (não juntada aqui, disponível apenas no ID 53675 do Procedimento Ordinário
que tramita na 1ª Instância), o recorrente, fardado e de serviço na função de motorista de viatura, durante
ocorrência de acidente de trânsito envolvendo condutor embriagado, deixou o Cb PM encarregado sozinho
no Distrito Policial, deslocando-se com a viatura, sem autorização do superior hierárquico, até uma pizzaria,
onde aproveitando-se da condição de policial militar, solicitou uma pizza a título de cortesia e, em seguida,
dirigiu-se para sua residência para fazer refeição, retornando mais de uma hora depois. No retorno,
verificou-se que o cabo de conexão do Terminal Móvel de Dados da viatura estava desconectado. E ainda,
a fim de eximir-se de suas responsabilidades, tentou provar o efetivo pagamento da pizza, apresentando
nota fiscal irregular emitida nove dias após os fatos. 6. Neste momento, em sede de agravo (ID 38963,
reprisado no ID 39015), pugna pela reforma da r. decisão agravada, requerendo a imediata prestação
jurisdicional. Em síntese, se insurge contra a "litispendência e posterior distribuição por prevenção",
afirmando irregular o envio do feito para o D. Juízo da 6ª Auditoria, uma vez que havia sido distribuído
originariamente para o. D. Juízo da 2ª Auditoria, inexistindo identidade de partes, objeto, causa de pedir e
pedido com o Mandado de Segurança nº 0800134-28.2015.9.26.0020), pelo que solicita o retorno dos autos
àquele Juízo. Também afronta o reconhecimento da coisa julgada parcial quanto à repercussão da esfera
penal na seara ético-disciplinar, pois não pleiteou nada nesse sentido - assim, pede que seja retirada dos
autos a decisão do mandamus citado, por se tratar de fatos distintos. Finalmente, quanto ao indeferimento
da tutela de urgência, entende ser abusivo, pois evidenciado que a fundamentação do Comandante Geral
esteve amparada em fato inexistente (um equívoco da Justiça Comum, que considerou o ex-miliciano,
erroneamente, como indiciado em processo que, depois, comprovou-se tratar de outra pessoa). 7. O D.
Juízo de 1º grau concedeu a gratuidade judicial (ID 39020, pág. 34); o que deve ser aqui mantido. 8. É a
breve síntese. 9. De início, imperioso esclarecer que o artigo 1015 do Código de Processo Civil prevê
expressamente os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de
instrumento. Trata-se de um rol taxativo, sendo certo que não há previsão deste recurso contra o
reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada. Os professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery, a esse respeito, argumentam que: "O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os
casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As
interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como
preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, § 1º). Pode se dizer que o sistema abarca o
princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da
interlocutória que não se encontra no rol do CPC 2015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura
e eventual apelação (razões ou contrarrazões)" (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei
13.105/2015, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078, art. 1.015, nota 3). 10. Portanto, com relação aos dois
tópicos trazidos (litispendência e coisa julgada), não merecem discussão pela presente via, devendo ter seu
seguimento negado. Mas é importante destacar que não há nos autos qualquer decisão no sentido de
reconhecimento de litispendência, como pretende o Agravante (o que o fez tecer infindáveis ilações acerca
das diferenças entre a Ação Ordinária e o Mandado de Segurança). Isso é fruto da prodigiosa mente de seu
patrono. 11. O que houve, inegavelmente, foi a redistribuição do Mandado de Segurança nº 080013428.2015.9.26.0020 do D. Juízo da 2ª Auditoria para a 6ª Auditoria (ID 39023, pág. 95), em cumprimento ao
artigo 1º do Provimento nº 52/2015-GABPRES, de 03 de dezembro de 2015 (com a implantação da 6ª
Auditoria, e considerando a promoção do D. Juiz de Direito Dalton Abranches Safi para exercer a
titularidade daquele Juízo, todos os feitos que haviam sido para ele distribuídos, em tramitação na 2ª
Auditoria, passariam para a 6ª). 12. Versando a Ação Ordinária posterior sobre o mesmo Conselho de
Disciplina discutido previamente na via mandamental, natural que também seja distribuída para o D. Juízo
da 6ª Auditoria Militar. 13. Resta-nos, assim, o reclamo atinente ao indeferimento da tutela de urgência. O
art. 300 do CPC é preciso ao definir, em seu caput, que a mesma será concedida "quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo". 14. O D. Magistrado a quo foi didático e utilizou da devida fundamentação, dentro de seus