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TJMSP 25/04/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/04/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2196ª · São Paulo, terça-feira, 25 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900042-50.2017.9.26.0000 - AGRAVO (nº 000299/2017 Processo de origem: GS 286/2015 - SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Agravante(s): LUIZ FERNANDO DE LIMA PAULO 1.TEN PM RE 108384-8
Advogado(s): JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258168
Agravado(s): A R. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama”. (ID 42112)
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 0003605-48.2015.9.26.0000 (nº 001533/2015 Processo de origem: 073057/2015 – 4ª AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Representante(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Representado(s): CLAITON DE OLIVEIRA JUNIOR EX-SD 1.C PM RE 116207-1
Advogado(s): LAILA MARIA FOGAÇA VALENTE, OAB/SP 271411 (Dativa)
Nota de Cartório: Fica a I. Defensora INTIMADA a retirar a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco)
dias.

1ª AUDITORIA
Nº 0001446-68.2016.9.26.0010 (Controle 77536/2016) - JP - 1ª Aud.
Acusados: CB ROBSON FERNANDO MATOS e outro
Advogados: Dr(a). HÉLIO SMITH DE ÂNGELO OAB/SP 119417 e Dr(a). JOSÉ JAILSON DOS PASSOS
OAB/SP 355359
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Intimadas da Audiência de Prosseguimento de Sumário designada para
o dia 17 de maio de 2017, às 14 horas (interrogatório dos réus).

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800075-69.2017.9.26.0020 - (Controle 6864/17) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LEANDRO VENANCIO DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EP)
Despacho de ID 58960:
I. Vistos.
II. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO que tramita sob o RITO COMUM objetivando a nulidade de ato
administrativo emanado do Conselho de Disciplina (CD nº CPC-018/62/16).
III. Conforme consta dos autos, o autor respondeu a Processo Regular por ter se apoderado de arma de
fogo, bonés e aparelho de telefone celular, que estava na posse de adolescentes envolvidos na prática de
atos infracionais, além do que exigido vantagem indevida para deixar de praticar ato inerente ao exercício
da função e, assim, procedido (v. Portaria Inaugural ID nº 58763); tendo sido ao final expulso dos quadros
da Corporação em razão do previsto no nº 2, do § 1º do artigo 12 e dos nº 15, 19 e 63, do parágrafo único
do artigo 13, c.c. o nº 1 e 3, do § 2º do artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da PMESP - Lei
Complementar nº 893/01 (v. Decisão Final - ID nº 58762).
IV. Aduz o demandante, por sua vez, que os fatos em comento foram detidamente apurados por meio de
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD nº CPC-045/64/14) e Processo Criminal nº 70.645/2014, os
quais, correlatos, resultaram em arquivamento. Deste modo, semelhante desfecho impõe ao Conselho de
Disciplinar suportado pelo autor, ademais, assevera que a Decisão Final se mostra contraria as provas
carreadas aos autos.
V. Pleiteia-se, assim, a declaração de nulidade do ato administrativo exclusório e, por consequente, a
reintegração do autor as fileiras da Polícia Bandeirante, com a condenação da ré ao pagamento dos

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