TJMSP 25/04/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2196ª · São Paulo, terça-feira, 25 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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vencimentos e vantagens a que faria jus em razão da indevida exclusão. Em sede de tutela de evidência,
após manifestação da parte adversa, requer a sua imediata reintegração à Corporação.
VI. Isto posto, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
VII. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
VIII. Ante o requerimento do autor, acompanhada da Declaração de Hipossuficiência (ID nº 58773), defiro a
gratuidade de justiça.
IX. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 20 de abril de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). IVANDARO ALVES DA SILVA - OAB/SP 372632.
PROCESSO ELETRONICO N.0800074-84.2017.9.26.0020 - (Controle 6861/17) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - EDMIR LOPES DA COSTA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 58970:
I. Vistos.
II. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido liminar de tutela antecipada, proposta por EDMIR LOPES
DA COSTA, Ex-Policial Militar, RE nº 875015-7, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, objetivando a nulidade do decidido no Conselho de Justificação nº 0003173-63.2014.9.26.0000 (nº
250/14).
III. Em apartada síntese, busca o autor rediscutir a decisão que culminou na cassação de seus proventos de
inatividade.
IV. Cumpre salientar, que os autos foram originariamente distribuídos ao Juízo da 13ª Vara de Fazenda
Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo (Processo nº 1032485-52.2015.8.26.0053), o qual
declinou de sua competência (ID nº 58488). Este é o breve relatório. Decido.
V. Diante dos documentos que instruem a inicial, verifico, prima facie, que o caso não se encontra dentro do
âmbito da competência deste Juízo de 1ª instância. Explico.
VI. Conforme vaticina a Constituição da República, precisamente no artigo 125, § 4º, com redação dada
pela Emenda Constitucional de nº 45, de 2004: "Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os
militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças." (salientei)
VII. Sendo assim, conclui-se que a competência originária de Conselho de Justificação pertence ao Tribunal
de Justiça Militar Estadual, razão pela qual, eventual Ação Declaratória de Nulidade deverá ser atraída
àquele Tribunal.
VIII. Não obstante, pondero que o presente feito fora devidamente atermado pela 5ª Auditoria Militar
Estadual, de modo que, tudo nos leva a crer que a remessa a este Juízo se deu por mero erro de
distribuição judicial.
IX. Isto isto, declino da competência e, por consequente, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo.
X. Intime-se e Cumpra-se.
São Paulo, 20 de abril de 2016.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - OAB/SP 175619, JORGE FONTANESI
JUNIOR - OAB/SP 291320.
Procurador(es) do Estado: Dr(s).NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Processo eletrônico Nº 0800076-31.2017.9.26.0060 - (Controle 6862/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LUIS HENRIQUE SILVEIRA DE ANDRADE X FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW)
Despacho de ID 58684:
I. Vistos.