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TJMSP 27/04/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/04/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2198ª · São Paulo, quinta-feira, 27 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2017.04.26 19:16:10 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001306-38.2015.9.26.0020 (Nº 695/16 –
Apelação nº 3860/16 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5978/15 - 2ª Aud. Cível)
Embgtes.: José Maria de Oliveira, ex-1º SGt PM 861490-3; Wagner Vieira Rodrigues, ex-Cb PM 887847-1;
Fábio Alexandre Rodrigues Vieira, ex-Sd PM 913030-6
Advs.: FABIO BIANCALANA, OAB/SP 165.453; RENATO JOSÉ ROZA, OAB/SP 236.474
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: FILIPE PAULINO MARTINS - Proc. Estado, OAB/SP 329.160; RENAN TELES CAMPOS DE
CARVALHO - Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Desp.: ... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 18 de abril de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECLAMAÇÃO Nº 0001153-94.2017.9.26.0000 (Nº 49/17 – Origem: 65663/12 – 4ª Auditoria)
Reclmte.: Marcelo Oliveira de Jesus, Ex-2º Sgt PM RE 931274-9
Reclmdo.: Decisão do Processo Crime 0003988-53.2012.8.26.0052 (640/12)
Desp.: 2.. Vistos. Junte-se. 3. Trata-se de petição formulada por interno do Presídio Militar Romão Gomes
que, em síntese, pretender ver reformada decisão tomada pela E. 15ª Câmara de Direito Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ao julgar recursos de processo de competência do
Tribunal do Júri, não acolheu pedido de requalificação da tipificação penal do crime para aquele previsto no
art. 205 do CPM, visto que a conduta foi perpetrada por policiais militares em serviço, ainda que contra
vítima civil. 4. Alega que a mencionada decisão no feito em epígrafe afronta diretamente reiteradas decisões
desta Corte Castrense, que vem entendendo reiteradamente que o deslocamento de competência para
processar e julgar crimes dolosos praticados por militares contra a vida de civis para o Tribunal do Júri não
tem o condão de alterar a natureza jurídica do delito, que continua a ser qualificado como militar. 5. Pontua,
por fim, que seu interesse está configurado na medida em que o crime pelo qual foi condenado, adjetivado
de hediondo, repercute imediatamente nos requisitos para a progressão de regime. 6. Como cediço, a
autoridade da coisa julgada somente incide sobre o dispositivo da decisão judicial. Mais ainda, tem força
vinculativa somente inter partes, ressalvadas as hipóteses de decisões erga omnes, estas autorizadas por
dispositivos legais ou constitucionais, o que não é o caso em apreço. Dessa forma, descabido falar em
autoridade do julgamento desta Corte, que sequer apreciou o caso concreto. 7. Ademais, também pacífico
na jurisprudência que a reclamação não é a via jurídica adequada para se buscar a reforma de decisão
judicial, já que não pode ser tomada como modalidade recursal ordinária. 8. Neste cenário, NÃO
CONHEÇO da reclamação ora apresentada. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 24 de abril
de 2017. (a) Clovis Santinon, Relator
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº
Único: 0000848-25.2014.9.26.0030 (Nº 180/16 – Apelação nº 7149/15 – 70468/14 – 3ª Aud.)
Embgte.: Hélio Patricio Júnior, Cap PM RE 920447-4
Advs.: MARIA ALICE VEGA DEUCHER BROLLO, OAB/SP 118.599; JOEL DOS PASSOS MELLO, OAB/SP
167.954; MAURO JOSÉ FERNANDES TAVARES, OAB/SP 325.102 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 886/891
Desp.: ... Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 18 de abril de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002061-92.2015.9.26.0010 (Nº 428/16 –
Apelação nº 7188/16 - Proc. de Origem 74703/15 – 1ª Auditoria)
Embgte.:Claudenir Fernandes da Silva, ex-Sd PM RE 127963-7
Advs.: JOSÉ ARNALDO ROCHA, OAB/AC 002121; JULIO CÉSAR ROCHA DE OLIVEIRA, OAB/SP
156.628
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 522/529

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