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TJMSP 27/04/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/04/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2198ª · São Paulo, quinta-feira, 27 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800077-16.2017.9.26.0060 - (Controle 6865/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA EDER CUSTODIO DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de fls. id 59227:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta por ÉDER CUSTÓDIO DE SOUZA, PM
RE 130404-6, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em testilha.
IV. O móvel da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 16BPMM-127/06/13 (v. termo
acusatório, ID 50593), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a
sanção de 03 (três) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, ID´s
59054/59055).
V. Em petição inicial dotada de 03 (três) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 59050): “... seja a punição aplicada cancelada para fins legais, de tipificação
e classificação de comportamento do ora requerente; (...); procedência integral da presente demanda, com
a condenação da requerida nas custas processuais e verbas de honorários, fixados em 20% sobre o valor
atribuído à causa.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
VIII. Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
IX. Sendo assim, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, “caput”, do Diploma
Processual Civil, trazer os seguintes documentos concernentes ao feito disciplinar que ora ataca (PD nº
16BPMM-127/06/13): a) PARTE Nº 16BPMM-1461/27/13 (v. ID´s 59053/59054); b) ORDEM DE SERVIÇO
Nº 16BPMM-183/23/13 (v. ID´s 59053 e 59058); c) termo de declaração do 3º Sgt PM Roberto (v. ID 59058
– obs.: o autor trouxe, de forma anexa, duas vezes a declaração do 1º Ten PM Rodrigo - v. ID´s
59060/59063 - e nenhuma vez a declaração do 3º Sgt PM Roberto); d) alegações finais defensivas; e)
decisão de Oficial PM na função de Ten Cel e, f) solução em sede de recurso de reconsideração de ato.
X. Mas não é só.
XI. Ainda no prazo de 15 (quinze) dias deverá o autor trazer: a) novel instrumento de procuração, uma vez
que o anexado ao feito é vetusto, datado de 05.01.2016 (ID 59051) e, b) declaração de hipossuficiência.
XII. Feito à conclusão com o cumprimento dos comandamentos suprarreferidos ou com a fluência do prazo
em branco.
XIII. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de
Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas
aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos
processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”
SP, 25/04/2017 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OABSP 129914
Processo Eletrônico nº 0800024-35.2017.9.26.0060 - (Controle 6754/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANDRE CESAR GOMES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 59259:
"1. Vistos.
2. Contestação alocada no ID 55761, sem a apresentação de qualquer preliminar ou de prejudicial de
mérito.
3. Depois de estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não
haver necessidade de produção de outras provas (artigo, 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
4. Há, "in casu", corporificado mais do que o suficiente para a análise da causa, a qual ataca o Conselho de
Disciplina nº 43BPMI-003/06/11 ("verbi gratia": Portaria inaugural, Portaria aditiva, Relatório, Relatório
aditivo, Solução, Solução aditiva e Decisão Final).

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